terça-feira, 25 de junho de 2013

PROCESSO CAUTELAR E SUAS PECULIARIDADES

PROCESSO CAUTELAR E SUAS PECULIARIDADES

Como todos os textos aqui postados, segue a dica, a leitura deste não dispensa estudo aprofundado, no que tange ao tema ora discorrido.
Prezados colegas e leitores, de início gostaríamos de diferenciar o Processo Cautelar da Antecipação dos efeitos da tutela, eis que este último visa antecipar de pronto no processo, o objeto que em tese deveria passar por toda a cognição ampla e  exauriente, para somente depois ser concedido ao autor ou Reclamante, isso se comprovado ficasse que à  este assistiria o direito alegado.
Doutra banda, o processo Cautelar tem como baluarte a instrumentalidade, sendo pois, usado para assegurar bens, pessoas ou mesmo provas e, tal processo ficar-se-á na dependência de outro processo, nesse caminhar, interessante artigo publicado em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656 por Silvana Gomes da Silva, que assim discorre:
“O processo cautelar tem natureza instrumental na medida em que serve de instrumento por meio do qual se busca atingir um fim. Por vezes, a parte que pretende ver o seu direito reconhecido e satisfeito recorre às vias do Poder Judiciário, e, diante da apreciação do mérito, poderá tê-lo por acolhido. No entanto, o fato de o direito ser reconhecido nem sempre significa que a sua satisfação se dará de forma imediata, podendo não ocorrer o resultado prático que à parte interesse. Surge daí a importância do processo cautelar, já que será ele o responsável por assegurar a efetividade do resultado anteriormente obtido na ação principal”(...). [1]
     
            Outro ponto de extrema importância que devemos trazer a baila é o fato das cautelares serem nominadas e inominadas, esta última não estando presente no rol do Código de Processo Civil, já aquelas sendo objeto do rol do referido Codex.
            Passaremos doravante, de forma sucinta enumera-las
a)      Sequestro é a medida cautelar nominada que objetiva garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso;
b)      Busca e Apreensão trata-se de cautelar de caráter incidental  ou antecedente, visando, pois, a efetivação doutra cautelar;
c)      Exibição medida cautelar típica, que objetiva a mostragem em Juízo de documentos públicos ou Privados, no processo Trabalhista, tal cautelar geralmente é proposta pelo empregado, mas nada obsta que seja igualmente utilizado por empregador;
d)     Produção antecipada de provas, como o sugestivo  nome diz é usada para adiantar determinada produção de provas, geralmente testemunhal, testemunha que está em estado de patologia terminal;
e)      Justificação, cautelar que tem como objeto comprovar a existência de algum fato ou relação jurídica;
f)       Protesto, Notificação e Interpelação, visa prevenir ao interessado a prover a conservação e a ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção, de modo formal, Exemplo, Empregador está intencionado a armar fraudulentamente por justa causa ao empregado, este poderá usar estas cautelares para previnir-se.   




[1] Artigo obtido em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656  às 11:57, em 25/06/2013. 

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