PROCESSO
CAUTELAR E SUAS PECULIARIDADES
Como todos os textos
aqui postados, segue a dica, a leitura deste não dispensa estudo aprofundado,
no que tange ao tema ora discorrido.
Prezados
colegas e leitores, de início gostaríamos de diferenciar o Processo Cautelar da
Antecipação dos efeitos da tutela, eis que este último visa antecipar de pronto
no processo, o objeto que em tese deveria passar por toda a cognição ampla e exauriente, para somente depois ser concedido
ao autor ou Reclamante, isso se comprovado ficasse que à este assistiria o direito alegado.
Doutra
banda, o processo Cautelar tem como baluarte a instrumentalidade, sendo pois,
usado para assegurar bens, pessoas ou mesmo provas e, tal processo ficar-se-á
na dependência de outro processo, nesse caminhar, interessante artigo publicado
em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656
por Silvana Gomes da Silva, que assim discorre:
“O processo
cautelar tem natureza instrumental na medida em que serve de instrumento por
meio do qual se busca atingir um fim. Por vezes, a parte que pretende ver o seu
direito reconhecido e satisfeito recorre às vias do Poder Judiciário, e, diante
da apreciação do mérito, poderá tê-lo por acolhido. No entanto, o fato de o
direito ser reconhecido nem sempre significa que a sua satisfação se dará de
forma imediata, podendo não ocorrer o resultado prático que à parte interesse.
Surge daí a importância do processo cautelar, já que será ele o responsável por
assegurar a efetividade do resultado anteriormente obtido na ação principal”(...). [1]
Outro ponto de extrema importância que devemos trazer a
baila é o fato das cautelares serem nominadas e inominadas, esta última não estando
presente no rol do Código de Processo Civil, já aquelas sendo objeto do rol do
referido Codex.
Passaremos doravante, de forma sucinta enumera-las
a)
Sequestro é a medida cautelar nominada que
objetiva garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso;
b)
Busca e Apreensão trata-se de cautelar
de caráter incidental ou antecedente,
visando, pois, a efetivação doutra cautelar;
c)
Exibição medida cautelar típica, que
objetiva a mostragem em Juízo de documentos públicos ou Privados, no processo
Trabalhista, tal cautelar geralmente é proposta pelo empregado, mas nada obsta
que seja igualmente utilizado por empregador;
d)
Produção antecipada de provas, como o
sugestivo nome diz é usada para adiantar
determinada produção de provas, geralmente testemunhal, testemunha que está em
estado de patologia terminal;
e)
Justificação, cautelar que tem como
objeto comprovar a existência de algum fato ou relação jurídica;
f)
Protesto, Notificação e Interpelação,
visa prevenir ao interessado a prover a conservação e a ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção, de modo formal, Exemplo, Empregador
está intencionado a armar fraudulentamente por justa causa ao empregado, este
poderá usar estas cautelares para previnir-se.
[1]
Artigo obtido em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656 às 11:57, em 25/06/2013.
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