terça-feira, 25 de junho de 2013

O AGRAVO DE PETIÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

O AGRAVO DE PETIÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

            Cumpre inicialmente salientar que, o agravo de petição é utilizado para impugnar decisões proferidas na fase de execução, estando tal instituto previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 897 “a”.
            Não cabendo o uso de tal ferramenta processual no processo de conhecimento, mesmo tratando-se de ação incidental de Embargos de Terceiros, como no texto de Lei é mencionado, apenas decisões, não sendo, pois, mencionado, qual o tipo de decisão que por agravo de petição poderá ser impugnada.
            Muito embora o presente texto resida nos lineares do resumo, não cabendo-nos mergulhar em profunda doutrina, mas é imperioso citar no presente três doutrinas no que tange ao tema, qual seja:
a)      A primeira corrente, amparada no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e ma interpretação restritiva do artigo 896, “A” da CLT, entende que só caberá agravo de petição em sentença ou no Maximo decisões terminativas sempre e tão somente proferidas no processo de Execução;
b)      A segunda corrente adota a interpretação ampliativa, como aquela que torna sem efeito a penhora, portanto, por meio dessa corrente é possível o uso do agravo de petição para impugnar decisões  interlocutórias.
c)      A terceira e derradeira corrente, entende que só poderá ser objeto de agravo de petição as decisões de cunho terminativos  ou definitivos, excetuando-se as que são interlocutórias com efeitos definitivos ou terminativos.
Ressalta-se que a Jurisprudência não é uníssona, e, para interposição de recurso a parte deverá delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados, tratando-se, pois de pressuposto específico para sua admissibilidade, isso para evitar o Recurso genérico.
De outro prisma o Agravo de Instrumento, diferentemente do Direito Processual Civil, que reside em atacar decisões interlocutórias, no processo do trabalho é ferramenta usada para destrancar recurso, artigo 897, alínea “b”, da CLT.  
   



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