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AGRAVO DE PETIÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO
Cumpre
inicialmente salientar que, o agravo de petição é utilizado para impugnar decisões
proferidas na fase de execução, estando tal instituto previsto na Consolidação
das Leis Trabalhistas em seu artigo 897 “a”.
Não cabendo o uso de tal ferramenta processual no
processo de conhecimento, mesmo tratando-se de ação incidental de Embargos de
Terceiros, como no texto de Lei é mencionado, apenas decisões, não sendo, pois,
mencionado, qual o tipo de decisão que por agravo de petição poderá ser
impugnada.
Muito embora o presente texto resida nos lineares do
resumo, não cabendo-nos mergulhar em profunda doutrina, mas é imperioso citar
no presente três doutrinas no que tange ao tema, qual seja:
a) A
primeira corrente, amparada no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias e ma interpretação restritiva do artigo 896, “A” da CLT,
entende que só caberá agravo de petição em sentença ou no Maximo decisões terminativas
sempre e tão somente proferidas no processo de Execução;
b) A
segunda corrente adota a interpretação ampliativa, como aquela que torna sem
efeito a penhora, portanto, por meio dessa corrente é possível o uso do agravo
de petição para impugnar decisões interlocutórias.
c) A
terceira e derradeira corrente, entende que só poderá ser objeto de agravo de
petição as decisões de cunho terminativos
ou definitivos, excetuando-se as que são interlocutórias com efeitos
definitivos ou terminativos.
Ressalta-se
que a Jurisprudência não é uníssona, e, para interposição de recurso a parte
deverá delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados,
tratando-se, pois de pressuposto específico para sua admissibilidade, isso para
evitar o Recurso genérico.
De
outro prisma o Agravo de Instrumento, diferentemente do Direito Processual
Civil, que reside em atacar decisões interlocutórias, no processo do trabalho é
ferramenta usada para destrancar recurso, artigo 897, alínea “b”, da CLT.
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