quinta-feira, 20 de junho de 2013

Dos Requisitos da Petição Inicial Trabalhista e Cíveis

DA PETIÇÃO INICIAL CÍVIL E TRABALHISTA, REQUISITOS
                        Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não dispensa análise aprofundada do tema
                        O processo do trabalho por si só é mais simples, menos formal, até porque na especializada Justiça vigora o Princípio do “jus postulandi”, que nada mais é a faculdade que a parte do processo trabalhista, seja ela Empregador ou mesmo Empregado de se representar sem a presença de um técnico, no caso da Justiça, um advogado, noutro falar, qualquer pessoa que sentir-se injustiçada poderá dirigir-se até uma das muitas varas do Trabalho existentes e, relatar em suas minúcias a um escrevente, ou um serventuário desta justiça o seu direito subjetivo ofendido.
                        O relato por sua vez, será reduzido a termo, cumprindo desde logo, salientar que, pela razão da verba trabalhista ter natureza alimentar e, como acima mencionado o processo trabalhista deverá ser o mais célere possível de modo a facilitar ao máximo a vida do obreiro.
                        Imperioso, ainda, consignar que, não se requer no termo que substitui a petição inicial trabalhista, o recolhimento de custas; os fundamentos jurídicos do pedido; as especificações dos pedidos, portanto, esses requisitos que por alguma razão não  exista em uma petição inicial Cível, já é motivo para o juiz da Justiça Comum, de plano ordenar a emenda da referida petição inicial.
                        E, natural que assim o seja eis a brutal diferença social entre as partes e, considerando o Princípio da isonomia igualdade, que elenca, todos são iguais perante a lei, nesse sentido:
“Traz o art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se da conhecida igualdade formal que implica no também conhecido princípio da isonomia. Desta forma, admite-se a desigualdade por vezes, para proporcionar a igualdade efetiva, é a igualdade material tão bem descrita nas palavras de Ruy Barbosa: “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.[1]
                        Aliás, nem poderia ser diferente uma vez que, a própria Lei dispensa o conhecimento técnico do obreiro, porque então a este  deveria ser cobrado os Requisitos da petição inicial na esfera cível. Embora sendo advogado, este articulista entende que o Legislador andou bem.  


[1] Texto obtido em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1388, às 22:08, em 20/06/2013.

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