DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO
Primeiramente, cumpre salientar que o presente texto não tem a pretensão de esgotar o tema, quiçá os caros leitores e amigos, debrucem-se em aprofundado estudo do tema ora resumido, conseguiremos juntos mergulharmos na doutrina sobre o assunto e chegarmos a um melhor entendimento.
Sem mais delongas, rumaremos ao tema. Como é conhecido pelos operadores do Direito, havendo a necessidade de aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas autoriza tal transplante de Leis através de seu artigo 769, no entanto se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, primeiro que o Codex Laboral seja silente ao caso concreto e, segundo que a Lei Processual a ser transplantada ao processo do trabalho não fira nenhum princípio trabalhista nem prejudique nenhum trabalhador .
Insta consignar que houve a necessidade de suprir as lacunas que desde sempre existiu na Lei Laboral, com tal problemática, o Legislador entendeu que deveria ser implementado um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para seus autores sociais.
Ocorre que conforme acima aludido o Instituto Processual Civil não poderá ser indiscriminadamente transplantado ao Processo Trabalhista, razão esta que existe uma contenção das normas do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, por isso que aquele só poderá ser aplicado a este de maneira subsidiariamente, e, conforme outrora aludido em duas situações: a) havendo a existência de lacuna no sistema processual trabalhista; b) Com a compatibilidade da norma processual civil a ser transplantada com seus princípios peculiares (art. 769 CLT).
Certo é que, desde 1992 até 2006 todas as reformas ocorridas no Código de Processo Civil foram no escopo de torná-lo mais efetivo ao processo, ou seja, descartar um pouco a formalidade e apegar-se mais a efetividade do bem da vida. Principalmente em razão do Princípio da Razoável duração do Processo.
De sobremaneira depois das aludidas supracitadas, ou seja, as mudanças de 1992; 1994; 2004; 2005 e, 2006 tornaram o Código de Processo Civil muito mais efetivo, fazendo com que tal Codex deixasse de ser Paternalista para com os devedores e excessivamente protetivo para com o patrimônio, duas características totalmente incompatíveis com o Processo Trabalhista.
No que tange as teorias, de prima “facie” deveremos no ater aos tipos de lacunas existentes, podemos assim classificá-las:
a) Lacuna Normativa => Total ausência da Lei ao caso;
b) Lacuna Ontológica => A Lei existe mais não corresponde a realidade social, estando assim, a Norma desatualizada;
c) Lacuna Axiológica => A Norma existe mais não é uma norma justa.
Doravante passaremos uma pincelada nas teorias existentes na doutrina, quais sejam:
a) Teoria Clássica, Tradicional ou Restritiva, tal teoria defendidas por nomes do quilate Pedro Paulo Teixeira Manus, entende que somente poderá ser aplicado supletivamente O Código de Processo Civil, quando houver apenas a Lacuna Normativa, ou seja, quanto na CLT houver total ausência de Lei ao caso concreto;
Teoria Evolutiva, Sistemática ou Moderna, defendida por Mauro Schiavi, Bezerra Leite e Jorge Luiz Souto Maior, tais jurisconsultos preconizam que as normas de Direito Processual Civil poderão ser aplicadas ao Direito Processual Trabalhista não somente nos casos de Lacunas Normativas, mas, também nos casos de Lacunas Ontológicas e axiológicas, fundamentam tal entendimento no Princípio da celeridade processual e do acesso do trabalhador à Justiça
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