DA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TRABALHISTA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO.
De pronto, cumpre-nos trazer a Baila um conceito de
competência que para Piero Calamandrei
que discorre assim “A competência é acima de tudo uma determinação dos poderes
judiciais de cada um dos juízes. (...)” .
Adentrando ao assunto, ora proposto, cumpre salientar que
após a Emenda Constitucional 45 a Justiça do Trabalho foi, e muito, ampliada.
Eis que doravante a tal emenda, bastando estar presente na causa de pedir e no
pedido da petição inicial, algo que se relaciona com o Trabalhador, já é o
suficiente para que a Justiça Especializada recepcione a causa.
Faz-se necessário definirmos o que vem a ser Causa de
Pedir e Pedido:
Segundo Fernanda Braga causa de pedir é: “
Causa
de pedir, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma
jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto
dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da
ação (...)”.[1]
Entendemos
que Pedido: É o objeto que o autor reclama na petição inicial.
Para a competência trabalhista seja fixado, o objeto
deverá circundar exatamente em função daquilo que o autor leva para o processo,
isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzido em Juízo, mesmo que a decisão
de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito
civil ou de outros setores do edifício Jurídico.
Com isso chegamos a conclusão de que não importando qual a celeuma levada à
Especializada Justiça do Trabalho, contendo em sua causa de pedir ou em seu
pedido algo relacionado a relação de trabalho esta Justiça é competente.
[1]
Texto obtido em: g.jusbrasil.com.br/noticias/119697/o-que-e-causa-de-pedir-remota-ativa-e-passiva-fernanda-braga.
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