domingo, 23 de junho de 2013

DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO

DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO.

            De pronto, cumpre-nos trazer a Baila um conceito de competência que para  Piero Calamandrei que discorre assim “A competência é acima de tudo uma determinação dos poderes judiciais de cada um dos juízes. (...)” .
            Adentrando ao assunto, ora proposto, cumpre salientar que após a Emenda Constitucional 45 a Justiça do Trabalho foi, e muito, ampliada. Eis que doravante a tal emenda, bastando estar presente na causa de pedir e no pedido da petição inicial, algo que se relaciona com o Trabalhador, já é o suficiente para que a Justiça Especializada recepcione a causa.
            Faz-se necessário definirmos o que vem a ser Causa de Pedir e Pedido:
            Segundo Fernanda Braga causa de pedir é: “
Causa de pedir, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação (...)”.[1]


            Entendemos que Pedido: É o objeto que o autor reclama na petição inicial.

            Para a competência trabalhista seja fixado, o objeto deverá circundar exatamente em função daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzido em Juízo, mesmo que a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício Jurídico.
            Com isso chegamos a conclusão de  que não importando qual a celeuma levada à Especializada Justiça do Trabalho, contendo em sua causa de pedir ou em seu pedido algo relacionado a relação de trabalho esta Justiça é competente.  



[1] Texto obtido em: g.jusbrasil.com.br/noticias/119697/o-que-e-causa-de-pedir-remota-ativa-e-passiva-fernanda-braga.

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