DA PECULIARIDADA DA SENTENÇA TRABALHISTA
Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não dispensa análise aprofundada do tema
Dada a diferença social entre Empregado e Empregador, sendo, pois, este hipossuficiente frente aquele, por tal razão o pátrio Legislado, além da nova era do processo civil que deixou de caracterizar-se em águas profundas de formalidades, para conceder ao jurisdicionando a efetividade do processo. E, assim o é, sobretudo na seara trabalhista, onde a verba trabalhista trás consigo natureza alimentar.
Ademais, deve o Judiciário por meio de seus Juízes, obstarem a fraude processual, as delongas praticadas pelos os Empregadores, que geralmente são Réus nos processos trabalhistas e que não raro é, estes criarem celeumas, entre decisões interlocutória para tumultuar o processo, por tal razão, qualquer decisão interlocutória no processo do trabalho, deverá ser suscitado em preliminar de mérito em eventual Recurso Ordinário.
Diferentemente do que ocorre no Processo Civil que disponibiliza à parte o Agravo de instrumento para recorrer imediatamente de decisões interlocutórias.
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