quarta-feira, 26 de junho de 2013

DO MANDADO DE SEGURANÇA

DO MANDADO DE SEGURANÇA
De prima “facie”, importantíssimo consignar no presente texto que o tema trazido à baila é deveras custoso, razão pela qual explicitaremos de forma superficial, e, falaremos do instituto no que tange ao Direito do Trabalho, iniciaremos com um conceito do Professor Bezerra Leite:


“Para nós o Mandado de Segurança é uma garantia fundamental, portanto, de natureza constitucional, exteriorizada por meio de uma ação especial, cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado), ou ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção dos direitos individuais próprios homogêneos ou coletivos alheios, caracterizados como líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito Privado no exercício delegado de atribuição do poder público”[1]
                                  
Da Legitimidade                  
Pelo conceito do badalado Professor acima referido, já norteia-nos para a importância de tal instituto, tratando-se de ação especial, cuja titularidade é atribuída a qualquer pessoa, inclusive, a  entes do poder público, portanto, de início, fica-nos claro  que a legitimidade é  de  qualquer pessoa, bastando para tanto, haver ato arbitrário de autoridade pública e, existindo direito líquido e certo.

Da Competência
                        Após a Emenda Constitucional 45/2004 e, conseqüente mudança no artigo 114da CF, com isso as Varas do trabalho passaram a serem competentes para processarem e julgarem os mandados de segurança, (inciso IV), eis que, outrora essas instâncias não eram competentes para o processo e o julgamento do “mandamus”. Portanto, é competente as varas do trabalho para o processamento e julgamento.   
Das Condições da Ação ou Genéricas
                        Como inerente é a toda e qualquer ação, o mandado de segurança passa igualmente ao crivo das condições da ação, portanto deverão as partes ser legitimas tonto o pólo ativo como o pólo passivo; deverá ainda existir o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.  
Das condições Específicas
                                  
                        Existem, outrossim, além das Condições da Ação ou Genérica, transcritas no item pretérito, existem as condições especificas, que são três: (Direito Liquido e Certo; a Ilegalidade ou o Abuso de Poder; e o ato deve ter sido praticado por autoridade pública.  
Da Impossibilidade do cabimento da referenciada ação

                        É vedado pelos artigos 5º e 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, Insta consignar que havendo a possibilidade de recurso administrativo, como multa aplicada pelo Fiscal do Trabalho, deverá esgotar a instância superior administrativa.
                        É vedado ainda o uso do mandado de segurança quando houver recurso com efeito suspensivo, o que no direito do trabalho é quase inexistente, salvo nas ações  de obrigação de fazer eis que a Justiça do trabalho não suspende a penhora dada a natureza de verbas alimentares, mas uma obrigação de fazer, por exemplo, uma reintegração ao trabalho, poderá haver a suspensão.
                        Ainda das decisões transitada em julgado o remédio processual seria a Rescisória e não o Mandado de Segurança, por tal motivo descabe o “mandamus” de decisão  transitada em julgado.  
                        Cumpre ainda salientar que o TST entende que, quando as condições da ação ou os requisitos específicos não estiverem presente e, ser caso do 267 do CPC, o colendo órgão, que em verdade o que ocorre é a própria resolução do mérito, não havendo, portanto, a segurança.
                        Ademais, poderá ser a ação mandamental ser pleiteada com pedido Liminar ou Antecipação dos efeitos da Tutela, obedecidos é claro, os requisitos da reversibilidade, da fumaça do bom direito, da verossimilhança e o perigo da demora.    


                       



                       


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso Processual do Trabalho, 8ª ed. Ed LTR, São Pulo, 1150 pag.

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