DO
MANDADO DE SEGURANÇA
De
prima “facie”, importantíssimo consignar no presente texto que o tema trazido à
baila é deveras custoso, razão pela qual explicitaremos de forma superficial,
e, falaremos do instituto no que tange ao Direito do Trabalho, iniciaremos com
um conceito do Professor Bezerra Leite:
“Para
nós o Mandado de Segurança é uma garantia fundamental, portanto, de natureza
constitucional, exteriorizada por meio de uma ação especial, cuja titularidade
é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou
privado), ou ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo
repousa na proteção dos direitos individuais próprios homogêneos ou coletivos
alheios, caracterizados como líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus
ou Habeas Data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de
direito Privado no exercício delegado de atribuição do poder público”[1]
Da
Legitimidade
Pelo
conceito do badalado Professor acima referido, já norteia-nos para a importância
de tal instituto, tratando-se de ação especial, cuja titularidade é atribuída a
qualquer pessoa, inclusive, a entes do
poder público, portanto, de início, fica-nos claro que a legitimidade é de qualquer pessoa, bastando para tanto, haver
ato arbitrário de autoridade pública e, existindo direito líquido e certo.
Da
Competência
Após a Emenda Constitucional 45/2004 e, conseqüente
mudança no artigo 114da CF, com isso as Varas do trabalho passaram a serem
competentes para processarem e julgarem os mandados de segurança, (inciso IV),
eis que, outrora essas instâncias não eram competentes para o processo e o
julgamento do “mandamus”. Portanto, é competente as varas do trabalho para o
processamento e julgamento.
Das
Condições da Ação ou Genéricas
Como inerente é a toda e qualquer
ação, o mandado de segurança passa igualmente ao crivo das condições da ação,
portanto deverão as partes ser legitimas tonto o pólo ativo como o pólo passivo;
deverá ainda existir o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Das
condições Específicas
Existem,
outrossim, além das Condições da Ação ou Genérica, transcritas no item
pretérito, existem as condições especificas, que são três: (Direito Liquido e
Certo; a Ilegalidade ou o Abuso de Poder; e o ato deve ter sido praticado por
autoridade pública.
Da
Impossibilidade do cabimento da referenciada ação
É
vedado pelos artigos 5º e 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, Insta consignar que
havendo a possibilidade de recurso administrativo, como multa aplicada pelo
Fiscal do Trabalho, deverá esgotar a instância superior administrativa.
É vedado ainda o uso do mandado de segurança
quando houver recurso com efeito suspensivo, o que no direito do trabalho é
quase inexistente, salvo nas ações de
obrigação de fazer eis que a Justiça do trabalho não suspende a penhora dada a
natureza de verbas alimentares, mas uma obrigação de fazer, por exemplo, uma reintegração
ao trabalho, poderá haver a suspensão.
Ainda das decisões transitada em julgado o
remédio processual seria a Rescisória e não o Mandado de Segurança, por tal
motivo descabe o “mandamus” de decisão transitada em julgado.
Cumpre ainda salientar que o TST entende que,
quando as condições da ação ou os requisitos específicos não estiverem presente
e, ser caso do 267 do CPC, o colendo órgão, que em verdade o que ocorre é a
própria resolução do mérito, não havendo, portanto, a segurança.
Ademais, poderá ser a ação mandamental ser pleiteada
com pedido Liminar ou Antecipação dos efeitos da Tutela, obedecidos é claro, os
requisitos da reversibilidade, da fumaça do bom direito, da verossimilhança e o
perigo da demora.
[1] BEZERRA LEITE,
Carlos Henrique, Curso Processual do Trabalho, 8ª ed. Ed LTR, São Pulo, 1150 pag.
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