quinta-feira, 20 de junho de 2013

Da Resposta do réu na Ação Trabalhista

Da Resposta do réu na ação Trabalhista


Caríssimos Leitores, hoje discorreremos de forma sucinta alguns pontos conncernentes ao instituto da Resposta do Réu no Processo do Trabalho, como a CLT é omissa no que tange ao tema, devemos usar subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos moldes do  artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim expõe: Art. 769 "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".  Princício da Subsidiariedade no Processo do Trabalho, usaremos os ensinamentos de: Fábio Goulart Villela, artigo obtido em: //www.portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/artigo_o_principio_da_subsidiariedade_e_o_novo_modelo_principiologico_constitucional_de_processo_fabio_goulart.pdf

que assim discorre:

"No Brasil, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe,
in verbis: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito
”.


Portanto, de logo devevos consignar "in casu" que, igualmente no Processo Civil, no Trabalhista existem três tipos de respostas:  a) Contestação propriamente dita; b) Exceção que, poderá ser de incompetência Relativa; suspeição ou, impedimento e, por derradeiro c) a Reconvenção (artigo 297 CPC).

Esses três tipos de respostas poderão ocorem após a notificação do réu, ocorre que, em decorrência do Princípio das Concentração dos atos que, por objetivar tal  Processo verbas de caráter alímentícia, este deverá ser mais celere. Razão esta que se faz necessário o réu depositar a sua resposta no ato da audiência, seja resposta, em forma de Contestação Exceção ou Reconvenção, sob pena de nao o fazendo ter seu direito precluso, e, por conseguinte ser o réu sujeito aos efeitos da revelia quanto aos fatos.
Com isso Concluimos que de Peculiar na resposta do ré  é que, este deverá apresentar a contestação em audiência e, sequer o réu poderá sair da sala para protocolizar a reconvenção, por exemplo, deverá fazer tudo no mesmo ato, isto é, na audiência. 

Aguardem para semana próxima novos artigos.
abços. Lucena Antonio.


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