DA
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL AO PROCESSO DO TRABALHO COM EXPLICITAS ADAPTAÇÕES.
“Prezados
colegas e leitores, a leitura deste texto não dispensa o estudo aprofundado do
tema ora em apreço”.
No
que circunda aos procedimentos especiais, no processo do Trabalho, a
Consolidação das Leis do Trabalho pouco dispôs, sendo silente sobre o assunto,
e, assim sendo, será aplicado de maneira subsidiaria o Código de Processo
Civil, Artigo 769 CLT), ao direito
processual do trabalho a maioria das normas daquele Codex é compatíveis, com a Consolidação das Leis do
Trabalho, havendo, pois, incompatibilidade entre esta e aquele entendemos, seja
possível algumas diminutas adaptações,
dado o poder discricionário do Juiz da causa .
É
de bom alvitre consignar “in casu” que, os procedimentos em que a CLT for omissa
ao processo laboral deverá sim, ser usado
de forma subsidiária o Código de
Processo Civil, todavia, dever-se-á o operador do direito fazer-se duas
perguntas: 1) É omissa a CLT; 2) o uso do CPC será incompatível com alguma
norma ou principio laboral? Não estando presentes as resposta positivas nas
referidas perguntas o CPC deverá ser usado.
Cumpre
salienta que, dada a instrução normativa 125/2005 que, já em seu artigo 1º
versa sobre o tipo de procedimento que será adotado na Justiça do Trabalho, assim
dispondo:
“As
ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário e sumaríssimo,
conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, excepcionando-se,
apenas as que por disciplina legal Expressa estejam sujeitas ao rito especial”[1]
Tais
como, o Mandado de Segurança Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação
Cautelares e Ação de Consignação em pagamento.
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