sexta-feira, 21 de junho de 2013

DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CÍVEL AO PROCESSO DO TRABALHO COM EXPLICITAS ADAPTAÇÕES

DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL AO PROCESSO DO TRABALHO COM EXPLICITAS ADAPTAÇÕES. 




“Prezados colegas e leitores, a leitura deste texto não dispensa o estudo aprofundado do tema ora em apreço”.  
No que circunda aos procedimentos especiais, no processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho pouco dispôs, sendo silente sobre o assunto, e, assim sendo, será aplicado de maneira subsidiaria o Código de Processo Civil, Artigo 769 CLT),  ao direito processual do trabalho a maioria das normas daquele Codex é  compatíveis, com a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo, pois, incompatibilidade entre esta e aquele entendemos, seja possível algumas diminutas  adaptações, dado o poder discricionário do Juiz da causa .
É de bom alvitre consignar “in casu” que, os procedimentos em que a CLT for omissa ao  processo laboral deverá sim, ser usado de  forma subsidiária o Código de Processo Civil, todavia, dever-se-á o operador do direito fazer-se duas perguntas: 1) É omissa a CLT; 2) o uso do CPC será incompatível com alguma norma ou principio laboral?   Não estando presentes as resposta positivas nas referidas perguntas o CPC deverá ser usado.
Cumpre salienta que, dada a instrução normativa 125/2005 que, já em seu artigo 1º versa sobre o tipo de procedimento que será adotado na Justiça do Trabalho, assim dispondo:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário e sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, excepcionando-se, apenas as que por disciplina legal Expressa estejam sujeitas ao rito especial”[1]
Tais como, o Mandado de Segurança Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelares e Ação de Consignação em pagamento.   




[1] Artigo º da I instrução normativa 125/2005.  

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