sexta-feira, 21 de junho de 2013

DA RELAÇÃO DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR

DA RELAÇÃO DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR

                Como todo texto postado neste blog se trata de análise superficial do tema, não dispensando o estudo aprofundado do assunto
Como toda e qualquer relação de trabalho, que é gênero, onde a relação de emprego é espécie, portanto, ocorrendo a subordinação; o salário; a pessoalidade;   a não eventualidade e ser pessoa física tendo esses requisitos simultâneos então  teremos a relação de emprego, estando, pois, o empregado sujeito ao crivo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Como no terceiro setor não há a busca de lucros, eis que se trata de parceria do particular com o Poder Público, como as ONGs . por exemplo.  Esta pode dispor de voluntários, inclusive existe Lei para disciplinar o serviço voluntariado, qual seja, LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, que em seu artigo 1º disciplina:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
            Destarte, o artigo retromencionado, é auto interpretativo, senão vejamos, “para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
            No grifo nosso, o texto de Lei é autoexplicativa, não havendo o salário ou remuneração ao voluntário não  há se falar em relação de emprego, eis que o trabalhador voluntário estará sob a égide da Lei 9.608/98.   
            Devera ainda as autoridades fiscalizar para que não ocorra a maquiagem do trabalho voluntariado, quando na verdade o trabalhador é empregado e, para fraudar as Leis Trabalhistas batizam relação de emprego, como  trabalho voluntariado. O que deverá ser obstado pelas autoridades em decorrência do Princípio da Primazia da Realidade, artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas.   



Nenhum comentário:

Postar um comentário