DA RELAÇÃO DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR
Como todo texto postado neste blog se trata de análise superficial do tema, não dispensando o estudo aprofundado do assunto
Como toda e qualquer relação de trabalho, que é gênero, onde a relação de emprego é espécie, portanto, ocorrendo a subordinação; o salário; a pessoalidade; a não eventualidade e ser pessoa física tendo esses requisitos simultâneos então teremos a relação de emprego, estando, pois, o empregado sujeito ao crivo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Como no terceiro setor não há a busca de lucros, eis que se trata de parceria do particular com o Poder Público, como as ONGs . por exemplo. Esta pode dispor de voluntários, inclusive existe Lei para disciplinar o serviço voluntariado, qual seja, LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, que em seu artigo 1º disciplina:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Destarte, o artigo retromencionado, é auto interpretativo, senão vejamos, “para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
No grifo nosso, o texto de Lei é autoexplicativa, não havendo o salário ou remuneração ao voluntário não há se falar em relação de emprego, eis que o trabalhador voluntário estará sob a égide da Lei 9.608/98.
Devera ainda as autoridades fiscalizar para que não ocorra a maquiagem do trabalho voluntariado, quando na verdade o trabalhador é empregado e, para fraudar as Leis Trabalhistas batizam relação de emprego, como trabalho voluntariado. O que deverá ser obstado pelas autoridades em decorrência do Princípio da Primazia da Realidade, artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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