DA AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA
Inicialmente, urge salientar que, o presente texto está longe de findar o assunto, trata-se, pois, de uma pincelada superficial no tema, indicando aos Leitores e colegas o aprofundamento sobre o assunto.
De logo, remeteremos a leitora ao artigo 485 do Codex Processual, dada a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, o supramencionado artigo assim dispõe:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Base legal art. 836 CLT (infra)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Imperioso salientar que adota-se praticamente o procedimento para a ação rescisória, os estabelecidos pelos regimentos internos dos Tribunais Regionais, sempre seguindo os modelos do TST.
Deverá ocorrer a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda? Em linhas gerais não, dado o principio da celeridade processual e a natureza alimentar que goza a verba trabalhista, mas, segundo palavras de Rui Barbosa “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”, bem como a demora de uma suspensão da decisão rescindenda poderá causar males de grande monta, razão esta que casos há que o cumprimento da sentença rescindenda é suspendido por meio de ação cautelar e preparatória à rescisória ou, antecipação dos efeitos da tutela, no próprio corpo da rescisória, desde que, é claro, fique demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Por oportuno trazer à baila a súmula 405 do TST que já previa a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda.
Urge consignar que o artigo 485 do CPC traz-nos em sua dicção “sentença transitada em julgado”, mas deverá por nós ser entendido no sentido lato senso, ou seja, “acórdão”, igualmente poderá ser objeto da rescisória.
É bem verdade que algumas decisões não estão sujeita à Rescisória, como por exemplo, a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, até porque, a rescisória não precisaria ser usada, eis que o Reclamante poderia entrar com mesma ação.
Conveniente é, trazermos uma peculiaridade da Rescisória no processo do trabalho, qual seja a decisão que promove a homologação conciliação, por ter força de decisão irrecorrível art. 831, parágrafo único, salvo à Previdência Social de acordo, então, tal decisão que promove a homologação conciliação está sujeita ao crivo da rescisória
Cumpre ainda asseverar que, para ser objeto de ação rescisória a sentença ou acórdão deverá ser nula ou anulável, eis que se a sentença ou o acórdão for inexistente, não há falar em rescisória, como por exemplo sentença proferida e assinada por escrevente, tal sentença sequer existe0 razão pela qual não produz efeitos e, por conseguinte deverá ser objeto de cognição ordinária por meio de ação anulatória.
A competência para processar e julgar a rescisória será os Tribunais Regionais, já o acórdão do TST que não apreciar o mérito da ação, exemplo quando o TST não chega a sequer conhecer do Recurso seja ele de Revista ou Embargos de Declaração, competente será para julgar a rescisória o TRT onde foi interposto o Recurso.
Ou seja se o acórdão do TST for de mérito, então a rescisória será julgada pela turma da Seção de Dissídios Indivpre qiduais e/ou Coletivos.
Por derradeiro, cumpre salientar que, para a possibilidade de proposição de Ação Rescisória faz-se necessário o recolhimento de 20% do valor da causa.