sábado, 29 de junho de 2013

PT e PMDB os donos do Brasil!



Boa noite, caros leitores. Esta semana  iremos tentar explicitar de forma simples o que vem a ser Plebiscito, dado a atualidade do tema, já que a Presidenta Dilma sugeriu tal instituto para a Reforma Política. 
Urge, primeiramente, salientar que, a aprovação para um eventual Plebiscito, não cabe a Presidenta Dilma, é, pois, atribuição do Congresso Nacional.  
Devemos, outrossim, trazer a baila que o PT (Partido dos Trabalhadores), partido este que a Presidente Dilma faz parte, além de ser uma das maiores bancada no Congresso Nacional, ainda este Partido Político, possui uma coligação com o PMDB, (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), portanto, o PT e o PMDB, Reina quase que absolutos, sendo, pois, aprovado praticamente tudo que o Poder Executivo, através da Presidenta da República decide. 
Doutra banda, sendo aprovado um eventual Plebiscito, além dos gastos faraônicos que oneraria por demais a União, ainda teríamos o Dissenso da População brasileira, que em sua esmagadora maioria não é politizada. 
Seria mesmo inimaginável um cidadão mediano ter que responder a perguntas do gênero: Os Partidos Políticos brasileiros não  deveria mais ter suas campanhas financiadas com recursos exclusivamente Públicos? Ou ainda, deveria findar-se as coligações entre Partidos? 
Não podemos compartilhar com tal possibilidade, visto que, conforme outrora explicitado por este articulista, a população brasileira não é politizada. outro ponto que devemos nos ater é que não há ilusões, a Lei que irão colocar ao crivo do suposto Plebiscito é, única e exclusivamente a vontade do PT e do PMDB. e, desculpem-me, isso não é a Democracia idealizada por Sócrates, é em verdade, toda esta celeuma para o benefício do PT e do PMDB, para continuar a  mandar no Brasil, como os Coronéis de  antigamente faziam. Neste nosso País tão sofrido.    

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DO MANDADO DE SEGURANÇA

DO MANDADO DE SEGURANÇA
De prima “facie”, importantíssimo consignar no presente texto que o tema trazido à baila é deveras custoso, razão pela qual explicitaremos de forma superficial, e, falaremos do instituto no que tange ao Direito do Trabalho, iniciaremos com um conceito do Professor Bezerra Leite:


“Para nós o Mandado de Segurança é uma garantia fundamental, portanto, de natureza constitucional, exteriorizada por meio de uma ação especial, cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado), ou ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção dos direitos individuais próprios homogêneos ou coletivos alheios, caracterizados como líquidos e certos não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito Privado no exercício delegado de atribuição do poder público”[1]
                                  
Da Legitimidade                  
Pelo conceito do badalado Professor acima referido, já norteia-nos para a importância de tal instituto, tratando-se de ação especial, cuja titularidade é atribuída a qualquer pessoa, inclusive, a  entes do poder público, portanto, de início, fica-nos claro  que a legitimidade é  de  qualquer pessoa, bastando para tanto, haver ato arbitrário de autoridade pública e, existindo direito líquido e certo.

Da Competência
                        Após a Emenda Constitucional 45/2004 e, conseqüente mudança no artigo 114da CF, com isso as Varas do trabalho passaram a serem competentes para processarem e julgarem os mandados de segurança, (inciso IV), eis que, outrora essas instâncias não eram competentes para o processo e o julgamento do “mandamus”. Portanto, é competente as varas do trabalho para o processamento e julgamento.   
Das Condições da Ação ou Genéricas
                        Como inerente é a toda e qualquer ação, o mandado de segurança passa igualmente ao crivo das condições da ação, portanto deverão as partes ser legitimas tonto o pólo ativo como o pólo passivo; deverá ainda existir o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.  
Das condições Específicas
                                  
                        Existem, outrossim, além das Condições da Ação ou Genérica, transcritas no item pretérito, existem as condições especificas, que são três: (Direito Liquido e Certo; a Ilegalidade ou o Abuso de Poder; e o ato deve ter sido praticado por autoridade pública.  
Da Impossibilidade do cabimento da referenciada ação

                        É vedado pelos artigos 5º e 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, Insta consignar que havendo a possibilidade de recurso administrativo, como multa aplicada pelo Fiscal do Trabalho, deverá esgotar a instância superior administrativa.
                        É vedado ainda o uso do mandado de segurança quando houver recurso com efeito suspensivo, o que no direito do trabalho é quase inexistente, salvo nas ações  de obrigação de fazer eis que a Justiça do trabalho não suspende a penhora dada a natureza de verbas alimentares, mas uma obrigação de fazer, por exemplo, uma reintegração ao trabalho, poderá haver a suspensão.
                        Ainda das decisões transitada em julgado o remédio processual seria a Rescisória e não o Mandado de Segurança, por tal motivo descabe o “mandamus” de decisão  transitada em julgado.  
                        Cumpre ainda salientar que o TST entende que, quando as condições da ação ou os requisitos específicos não estiverem presente e, ser caso do 267 do CPC, o colendo órgão, que em verdade o que ocorre é a própria resolução do mérito, não havendo, portanto, a segurança.
                        Ademais, poderá ser a ação mandamental ser pleiteada com pedido Liminar ou Antecipação dos efeitos da Tutela, obedecidos é claro, os requisitos da reversibilidade, da fumaça do bom direito, da verossimilhança e o perigo da demora.    


                       



                       


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso Processual do Trabalho, 8ª ed. Ed LTR, São Pulo, 1150 pag.

terça-feira, 25 de junho de 2013

O AGRAVO DE PETIÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

O AGRAVO DE PETIÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

            Cumpre inicialmente salientar que, o agravo de petição é utilizado para impugnar decisões proferidas na fase de execução, estando tal instituto previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 897 “a”.
            Não cabendo o uso de tal ferramenta processual no processo de conhecimento, mesmo tratando-se de ação incidental de Embargos de Terceiros, como no texto de Lei é mencionado, apenas decisões, não sendo, pois, mencionado, qual o tipo de decisão que por agravo de petição poderá ser impugnada.
            Muito embora o presente texto resida nos lineares do resumo, não cabendo-nos mergulhar em profunda doutrina, mas é imperioso citar no presente três doutrinas no que tange ao tema, qual seja:
a)      A primeira corrente, amparada no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e ma interpretação restritiva do artigo 896, “A” da CLT, entende que só caberá agravo de petição em sentença ou no Maximo decisões terminativas sempre e tão somente proferidas no processo de Execução;
b)      A segunda corrente adota a interpretação ampliativa, como aquela que torna sem efeito a penhora, portanto, por meio dessa corrente é possível o uso do agravo de petição para impugnar decisões  interlocutórias.
c)      A terceira e derradeira corrente, entende que só poderá ser objeto de agravo de petição as decisões de cunho terminativos  ou definitivos, excetuando-se as que são interlocutórias com efeitos definitivos ou terminativos.
Ressalta-se que a Jurisprudência não é uníssona, e, para interposição de recurso a parte deverá delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados, tratando-se, pois de pressuposto específico para sua admissibilidade, isso para evitar o Recurso genérico.
De outro prisma o Agravo de Instrumento, diferentemente do Direito Processual Civil, que reside em atacar decisões interlocutórias, no processo do trabalho é ferramenta usada para destrancar recurso, artigo 897, alínea “b”, da CLT.  
   



PROCESSO CAUTELAR E SUAS PECULIARIDADES

PROCESSO CAUTELAR E SUAS PECULIARIDADES

Como todos os textos aqui postados, segue a dica, a leitura deste não dispensa estudo aprofundado, no que tange ao tema ora discorrido.
Prezados colegas e leitores, de início gostaríamos de diferenciar o Processo Cautelar da Antecipação dos efeitos da tutela, eis que este último visa antecipar de pronto no processo, o objeto que em tese deveria passar por toda a cognição ampla e  exauriente, para somente depois ser concedido ao autor ou Reclamante, isso se comprovado ficasse que à  este assistiria o direito alegado.
Doutra banda, o processo Cautelar tem como baluarte a instrumentalidade, sendo pois, usado para assegurar bens, pessoas ou mesmo provas e, tal processo ficar-se-á na dependência de outro processo, nesse caminhar, interessante artigo publicado em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656 por Silvana Gomes da Silva, que assim discorre:
“O processo cautelar tem natureza instrumental na medida em que serve de instrumento por meio do qual se busca atingir um fim. Por vezes, a parte que pretende ver o seu direito reconhecido e satisfeito recorre às vias do Poder Judiciário, e, diante da apreciação do mérito, poderá tê-lo por acolhido. No entanto, o fato de o direito ser reconhecido nem sempre significa que a sua satisfação se dará de forma imediata, podendo não ocorrer o resultado prático que à parte interesse. Surge daí a importância do processo cautelar, já que será ele o responsável por assegurar a efetividade do resultado anteriormente obtido na ação principal”(...). [1]
     
            Outro ponto de extrema importância que devemos trazer a baila é o fato das cautelares serem nominadas e inominadas, esta última não estando presente no rol do Código de Processo Civil, já aquelas sendo objeto do rol do referido Codex.
            Passaremos doravante, de forma sucinta enumera-las
a)      Sequestro é a medida cautelar nominada que objetiva garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso;
b)      Busca e Apreensão trata-se de cautelar de caráter incidental  ou antecedente, visando, pois, a efetivação doutra cautelar;
c)      Exibição medida cautelar típica, que objetiva a mostragem em Juízo de documentos públicos ou Privados, no processo Trabalhista, tal cautelar geralmente é proposta pelo empregado, mas nada obsta que seja igualmente utilizado por empregador;
d)     Produção antecipada de provas, como o sugestivo  nome diz é usada para adiantar determinada produção de provas, geralmente testemunhal, testemunha que está em estado de patologia terminal;
e)      Justificação, cautelar que tem como objeto comprovar a existência de algum fato ou relação jurídica;
f)       Protesto, Notificação e Interpelação, visa prevenir ao interessado a prover a conservação e a ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção, de modo formal, Exemplo, Empregador está intencionado a armar fraudulentamente por justa causa ao empregado, este poderá usar estas cautelares para previnir-se.   




[1] Artigo obtido em: http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=656  às 11:57, em 25/06/2013. 

domingo, 23 de junho de 2013

DOS REQUISITOS E ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO

DOS REQUISITOS E ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente o presente texto visa tão somente resumir a diferença entre elementos e requisitos do contrato laboral.


Como todo negócio jurídico, o contrato de trabalho requer, para sua validade, a conjunção de elementos extrínsecos e intrínsecos, modernamente distinguidos:

São pressupostos e requisitos

a)                      A capacidade das partes

b)                     A idoneidade do objeto



Com o acordo das vontades dos que o celebram, como agentes capazes, esses elementos extrínsecos integram-se na relação jurídica, que o consentimento propulsiona. Os requisitos, isto é, os elementos intrínsecos, são:

a)                      O consenso

b)                     A causa

Entre esses elementos, não deve ser incluída a forma, porque a lei não a prescreve para o contrato de trabalho, salvo no limitado setor do trabalho marítimo.
Só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de trabalho.

Se para a celebração de um contrato de trabalho prevalecesse essa regra do direito comum, os menores de 16 anos poderiam empregar-se desde que seu representante legal contraísse, por eles, o vinculo empregatício, e aqueles que se encontrassem na faixa dos 16 aos 18 anos precisariam, para o mesmo fim, da assistência paterna, ou de quem pudesse substituí-la.

No contrato de trabalho, a declaração de vontade das partes pode ser viciada por erro, dolo, ou coação. Contudo, os vícios do consentimento não são praticamente relevantes em face da maior facilidade que tem a parte de rescindir o contrato do que em o anular.

O contrato de prova ou de experiência, ou, ainda, contrato de trabalho com cláusula de prova é convenção subordinada a termo final certo ou à condição.


DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO

DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA PELA RELAÇÃO DE TRABALHO.

            De pronto, cumpre-nos trazer a Baila um conceito de competência que para  Piero Calamandrei que discorre assim “A competência é acima de tudo uma determinação dos poderes judiciais de cada um dos juízes. (...)” .
            Adentrando ao assunto, ora proposto, cumpre salientar que após a Emenda Constitucional 45 a Justiça do Trabalho foi, e muito, ampliada. Eis que doravante a tal emenda, bastando estar presente na causa de pedir e no pedido da petição inicial, algo que se relaciona com o Trabalhador, já é o suficiente para que a Justiça Especializada recepcione a causa.
            Faz-se necessário definirmos o que vem a ser Causa de Pedir e Pedido:
            Segundo Fernanda Braga causa de pedir é: “
Causa de pedir, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação (...)”.[1]


            Entendemos que Pedido: É o objeto que o autor reclama na petição inicial.

            Para a competência trabalhista seja fixado, o objeto deverá circundar exatamente em função daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzido em Juízo, mesmo que a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício Jurídico.
            Com isso chegamos a conclusão de  que não importando qual a celeuma levada à Especializada Justiça do Trabalho, contendo em sua causa de pedir ou em seu pedido algo relacionado a relação de trabalho esta Justiça é competente.  



[1] Texto obtido em: g.jusbrasil.com.br/noticias/119697/o-que-e-causa-de-pedir-remota-ativa-e-passiva-fernanda-braga.

sábado, 22 de junho de 2013

DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO

DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO



Primeiramente, cumpre salientar que o presente texto não tem a pretensão de esgotar o tema, quiçá os caros leitores e amigos, debrucem-se em aprofundado estudo do tema ora resumido, conseguiremos juntos mergulharmos na doutrina sobre o assunto e chegarmos a um melhor entendimento.
Sem mais delongas, rumaremos ao tema. Como é conhecido pelos operadores do Direito, havendo a necessidade de aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas autoriza tal transplante de Leis  através de seu artigo 769, no entanto se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, primeiro que o Codex Laboral seja silente ao  caso concreto e, segundo que a Lei Processual a ser transplantada ao processo do trabalho não  fira nenhum princípio trabalhista nem prejudique nenhum trabalhador .
Insta consignar que houve a necessidade de suprir as lacunas que desde sempre existiu na Lei Laboral, com tal problemática, o Legislador entendeu que deveria ser implementado um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para seus autores sociais.
Ocorre que conforme acima aludido o Instituto Processual Civil não poderá ser indiscriminadamente transplantado ao Processo Trabalhista, razão esta que existe uma contenção das normas do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, por isso que aquele só poderá ser aplicado a este de maneira subsidiariamente, e, conforme outrora aludido em duas situações: a) havendo a existência de lacuna no sistema processual trabalhista; b) Com a compatibilidade da norma processual civil a ser transplantada com seus princípios peculiares (art. 769 CLT).
Certo é que, desde 1992 até 2006 todas as reformas ocorridas no Código de Processo Civil foram no escopo de torná-lo mais efetivo ao processo, ou seja, descartar um pouco a formalidade e apegar-se mais a efetividade do bem da vida. Principalmente em razão do Princípio da Razoável duração do Processo.
De sobremaneira depois das aludidas supracitadas, ou seja, as mudanças de 1992; 1994; 2004; 2005 e, 2006 tornaram o Código de Processo Civil muito mais efetivo, fazendo com que tal Codex deixasse de ser Paternalista para com os devedores e excessivamente protetivo para com o patrimônio, duas características totalmente incompatíveis com o Processo Trabalhista.    
No que tange as teorias, de prima “facie” deveremos no ater aos tipos de lacunas existentes, podemos assim classificá-las:

a)      Lacuna Normativa => Total ausência da Lei ao caso;

b)     Lacuna Ontológica => A Lei existe mais não corresponde a realidade                         social, estando assim, a Norma desatualizada;


c)      Lacuna Axiológica => A Norma existe mais não é uma norma justa.    


Doravante passaremos uma pincelada nas teorias existentes na doutrina, quais sejam:

a) Teoria Clássica, Tradicional ou Restritiva, tal teoria defendidas por nomes do quilate Pedro Paulo Teixeira Manus, entende que somente poderá ser aplicado supletivamente O Código de Processo Civil, quando houver apenas a Lacuna Normativa, ou seja, quanto na CLT houver total ausência de Lei ao caso concreto;
 Teoria Evolutiva, Sistemática ou Moderna, defendida por Mauro Schiavi, Bezerra Leite e Jorge Luiz Souto Maior, tais jurisconsultos preconizam que as normas de Direito Processual Civil poderão ser aplicadas ao Direito Processual Trabalhista não somente nos casos de Lacunas Normativas, mas, também nos casos de Lacunas Ontológicas e axiológicas, fundamentam tal entendimento no Princípio da celeridade processual e do acesso do trabalhador à Justiça

sexta-feira, 21 de junho de 2013

DA RELAÇÃO DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR

DA RELAÇÃO DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR

                Como todo texto postado neste blog se trata de análise superficial do tema, não dispensando o estudo aprofundado do assunto
Como toda e qualquer relação de trabalho, que é gênero, onde a relação de emprego é espécie, portanto, ocorrendo a subordinação; o salário; a pessoalidade;   a não eventualidade e ser pessoa física tendo esses requisitos simultâneos então  teremos a relação de emprego, estando, pois, o empregado sujeito ao crivo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Como no terceiro setor não há a busca de lucros, eis que se trata de parceria do particular com o Poder Público, como as ONGs . por exemplo.  Esta pode dispor de voluntários, inclusive existe Lei para disciplinar o serviço voluntariado, qual seja, LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, que em seu artigo 1º disciplina:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
            Destarte, o artigo retromencionado, é auto interpretativo, senão vejamos, “para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
            No grifo nosso, o texto de Lei é autoexplicativa, não havendo o salário ou remuneração ao voluntário não  há se falar em relação de emprego, eis que o trabalhador voluntário estará sob a égide da Lei 9.608/98.   
            Devera ainda as autoridades fiscalizar para que não ocorra a maquiagem do trabalho voluntariado, quando na verdade o trabalhador é empregado e, para fraudar as Leis Trabalhistas batizam relação de emprego, como  trabalho voluntariado. O que deverá ser obstado pelas autoridades em decorrência do Princípio da Primazia da Realidade, artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas.   



Da Ação Rescisória no Processo do Trabalho

DA AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO TRABALHISTA
Inicialmente, urge salientar que, o presente texto está longe de findar o assunto, trata-se, pois, de uma pincelada superficial no tema, indicando aos Leitores e colegas o aprofundamento sobre o assunto.
De logo, remeteremos a leitora ao artigo 485 do Codex Processual, dada a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, o supramencionado artigo assim dispõe:
Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

        III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

        IV - ofender a coisa julgada;

        V - violar literal disposição de lei;

        Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

        Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

        VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

        IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

        § 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

        § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

             Base legal art. 836 CLT (infra)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Imperioso salientar que adota-se praticamente o procedimento para a ação rescisória, os estabelecidos pelos regimentos internos dos Tribunais Regionais, sempre seguindo os modelos do TST.  
Deverá ocorrer a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda? Em linhas gerais não, dado o principio da celeridade processual e a natureza alimentar que goza a verba trabalhista, mas, segundo palavras de Rui Barbosa “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”, bem como a demora de uma suspensão da decisão rescindenda poderá causar males de grande monta, razão esta que casos há que o cumprimento da sentença rescindenda é suspendido por meio de ação cautelar e preparatória à rescisória ou, antecipação dos efeitos da tutela, no próprio corpo da rescisória, desde que, é claro, fique demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Por oportuno trazer à baila a súmula 405 do TST que já previa a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda.
            Urge consignar que o artigo 485 do CPC traz-nos em sua dicção “sentença transitada em julgado”, mas deverá por nós ser entendido no sentido lato senso, ou seja, “acórdão”, igualmente poderá ser objeto da rescisória.
            É bem verdade que algumas decisões não estão sujeita à Rescisória, como por exemplo, a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, até porque, a rescisória não precisaria ser usada, eis que o Reclamante poderia entrar com mesma ação.
            Conveniente é, trazermos uma peculiaridade da Rescisória no processo do trabalho, qual seja a decisão que promove a  homologação conciliação, por ter força de decisão irrecorrível art. 831, parágrafo único, salvo à Previdência Social de acordo, então, tal decisão que promove a  homologação conciliação está sujeita ao crivo da rescisória
            Cumpre ainda asseverar que, para ser objeto de ação rescisória a sentença ou acórdão deverá ser nula ou anulável, eis que se a sentença ou o acórdão  for inexistente, não há falar em rescisória, como por exemplo sentença proferida e assinada por escrevente, tal sentença sequer existe0 razão pela qual não produz efeitos e, por conseguinte deverá ser objeto de cognição ordinária por meio de ação anulatória.  
            A competência para processar e julgar a rescisória será os Tribunais Regionais, já o acórdão do TST que não apreciar o mérito da ação, exemplo quando o TST não chega a sequer conhecer do Recurso seja ele de Revista ou Embargos de Declaração, competente será para julgar a rescisória o TRT onde foi interposto o Recurso.

            Ou seja se o acórdão do TST  for de mérito, então a rescisória será julgada pela turma da Seção de Dissídios Indivpre  qiduais e/ou Coletivos.
              Por derradeiro, cumpre salientar que, para a possibilidade de proposição de Ação Rescisória faz-se necessário o recolhimento de 20% do valor da causa.

DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CÍVEL AO PROCESSO DO TRABALHO COM EXPLICITAS ADAPTAÇÕES

DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL AO PROCESSO DO TRABALHO COM EXPLICITAS ADAPTAÇÕES. 




“Prezados colegas e leitores, a leitura deste texto não dispensa o estudo aprofundado do tema ora em apreço”.  
No que circunda aos procedimentos especiais, no processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho pouco dispôs, sendo silente sobre o assunto, e, assim sendo, será aplicado de maneira subsidiaria o Código de Processo Civil, Artigo 769 CLT),  ao direito processual do trabalho a maioria das normas daquele Codex é  compatíveis, com a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo, pois, incompatibilidade entre esta e aquele entendemos, seja possível algumas diminutas  adaptações, dado o poder discricionário do Juiz da causa .
É de bom alvitre consignar “in casu” que, os procedimentos em que a CLT for omissa ao  processo laboral deverá sim, ser usado de  forma subsidiária o Código de Processo Civil, todavia, dever-se-á o operador do direito fazer-se duas perguntas: 1) É omissa a CLT; 2) o uso do CPC será incompatível com alguma norma ou principio laboral?   Não estando presentes as resposta positivas nas referidas perguntas o CPC deverá ser usado.
Cumpre salienta que, dada a instrução normativa 125/2005 que, já em seu artigo 1º versa sobre o tipo de procedimento que será adotado na Justiça do Trabalho, assim dispondo:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário e sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, excepcionando-se, apenas as que por disciplina legal Expressa estejam sujeitas ao rito especial”[1]
Tais como, o Mandado de Segurança Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelares e Ação de Consignação em pagamento.   




[1] Artigo º da I instrução normativa 125/2005.  

quinta-feira, 20 de junho de 2013

DA PECULIARIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA

DA PECULIARIDADA DA SENTENÇA TRABALHISTA
                        Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não dispensa análise aprofundada do tema
                        Dada a diferença social entre Empregado e Empregador, sendo, pois, este hipossuficiente frente aquele, por tal razão o pátrio Legislado, além da nova era do processo civil que deixou de caracterizar-se em águas profundas de formalidades, para conceder ao jurisdicionando a efetividade do processo. E, assim o é, sobretudo na seara trabalhista, onde a verba trabalhista trás consigo natureza alimentar.
Ademais, deve o Judiciário por meio de seus Juízes, obstarem a fraude processual, as delongas praticadas pelos os Empregadores, que geralmente são  Réus nos processos trabalhistas e  que não raro é, estes criarem celeumas, entre decisões interlocutória para tumultuar o processo, por tal razão, qualquer decisão interlocutória no processo do trabalho, deverá ser suscitado em preliminar de mérito em eventual  Recurso   Ordinário.
Diferentemente do que ocorre no Processo Civil que disponibiliza à parte o Agravo de instrumento para recorrer imediatamente de decisões interlocutórias.

Dos Requisitos da Petição Inicial Trabalhista e Cíveis

DA PETIÇÃO INICIAL CÍVIL E TRABALHISTA, REQUISITOS
                        Atenção caros colegas e leitores o estudo deste diminuto texto não dispensa análise aprofundada do tema
                        O processo do trabalho por si só é mais simples, menos formal, até porque na especializada Justiça vigora o Princípio do “jus postulandi”, que nada mais é a faculdade que a parte do processo trabalhista, seja ela Empregador ou mesmo Empregado de se representar sem a presença de um técnico, no caso da Justiça, um advogado, noutro falar, qualquer pessoa que sentir-se injustiçada poderá dirigir-se até uma das muitas varas do Trabalho existentes e, relatar em suas minúcias a um escrevente, ou um serventuário desta justiça o seu direito subjetivo ofendido.
                        O relato por sua vez, será reduzido a termo, cumprindo desde logo, salientar que, pela razão da verba trabalhista ter natureza alimentar e, como acima mencionado o processo trabalhista deverá ser o mais célere possível de modo a facilitar ao máximo a vida do obreiro.
                        Imperioso, ainda, consignar que, não se requer no termo que substitui a petição inicial trabalhista, o recolhimento de custas; os fundamentos jurídicos do pedido; as especificações dos pedidos, portanto, esses requisitos que por alguma razão não  exista em uma petição inicial Cível, já é motivo para o juiz da Justiça Comum, de plano ordenar a emenda da referida petição inicial.
                        E, natural que assim o seja eis a brutal diferença social entre as partes e, considerando o Princípio da isonomia igualdade, que elenca, todos são iguais perante a lei, nesse sentido:
“Traz o art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se da conhecida igualdade formal que implica no também conhecido princípio da isonomia. Desta forma, admite-se a desigualdade por vezes, para proporcionar a igualdade efetiva, é a igualdade material tão bem descrita nas palavras de Ruy Barbosa: “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.[1]
                        Aliás, nem poderia ser diferente uma vez que, a própria Lei dispensa o conhecimento técnico do obreiro, porque então a este  deveria ser cobrado os Requisitos da petição inicial na esfera cível. Embora sendo advogado, este articulista entende que o Legislador andou bem.  


[1] Texto obtido em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1388, às 22:08, em 20/06/2013.

Da Resposta do réu na Ação Trabalhista

Da Resposta do réu na ação Trabalhista


Caríssimos Leitores, hoje discorreremos de forma sucinta alguns pontos conncernentes ao instituto da Resposta do Réu no Processo do Trabalho, como a CLT é omissa no que tange ao tema, devemos usar subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos moldes do  artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim expõe: Art. 769 "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".  Princício da Subsidiariedade no Processo do Trabalho, usaremos os ensinamentos de: Fábio Goulart Villela, artigo obtido em: //www.portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/artigo_o_principio_da_subsidiariedade_e_o_novo_modelo_principiologico_constitucional_de_processo_fabio_goulart.pdf

que assim discorre:

"No Brasil, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe,
in verbis: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito
”.


Portanto, de logo devevos consignar "in casu" que, igualmente no Processo Civil, no Trabalhista existem três tipos de respostas:  a) Contestação propriamente dita; b) Exceção que, poderá ser de incompetência Relativa; suspeição ou, impedimento e, por derradeiro c) a Reconvenção (artigo 297 CPC).

Esses três tipos de respostas poderão ocorem após a notificação do réu, ocorre que, em decorrência do Princípio das Concentração dos atos que, por objetivar tal  Processo verbas de caráter alímentícia, este deverá ser mais celere. Razão esta que se faz necessário o réu depositar a sua resposta no ato da audiência, seja resposta, em forma de Contestação Exceção ou Reconvenção, sob pena de nao o fazendo ter seu direito precluso, e, por conseguinte ser o réu sujeito aos efeitos da revelia quanto aos fatos.
Com isso Concluimos que de Peculiar na resposta do ré  é que, este deverá apresentar a contestação em audiência e, sequer o réu poderá sair da sala para protocolizar a reconvenção, por exemplo, deverá fazer tudo no mesmo ato, isto é, na audiência. 

Aguardem para semana próxima novos artigos.
abços. Lucena Antonio.