domingo, 14 de julho de 2013

A COGNIÇÃO SUMÁRIA E EXAURIENTE NO PROCESSO

1-    INTRODUÇÃO


O objetivo deste trabalho é unicamente despertar o jovem estudante a aprofundar-se ao tema, sem a pretensão deste articulista em esgotar o tema, nem tão pouco dirimir celeumas existentes na doutrina.  Tentaremos  pois, externar de forma singela e peculiar os institutos da medida cautelar, antecipação dos efeitos da tutela, e  suas diferenças, no entanto, iniciaremos com a teoria da cognição. Traremos alguns conceitos concernentes ao tema que, desde outrora atormenta os jurisconsultos.
Como no direito não existe verdade absoluta e, sobretudo nos conflito de interesse levado ao judiciário, o Estado Juiz não pode de início ter a certeza de quem seja o verdadeiro merecedor do direito, por isso, imprescindível é que o juiz tenha o mínimo necessário de subsidio no que tange ao conhecimento de uma determinada lide que lhe chega às mãos. Para que o Estado Juiz aplique a norma preexistente ao caso concreto é necessário e, sobretudo, ideal que seja exercida a cognição exauriente, ocorre que, no compasso do caminhar da sociedade, com o aumento populacional ao longo do tempo, as grandes empresas invadindo nosso País, o alto numero de negociações em bolsa de valores, em suma, a globalização propriamente dita, o judiciário não dá conta do alto número de processo para julgar, com isso o legislador cria mecanismo para que a jurisdição diga o direito antes diste perecer. Que é a medida cautelar e a antecipação dos efeitos da  tutela, ressalta-se que, o ideal seria que o judiciário possuísse mecanismo para aplicar em todas e quaisquer lides o direito de maneira mais rápida e eficaz com um menor lapso temporal,  juízo de certeza ao judiciário, pelo menos dar-lhe-ia um mínimo necessário de subsidio pra julgar a pretensão resistida.

Nesse diapasão Marília Lourido dos Santos em seu artigo publicado no site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=871, elenca
"A distância entre a mera proclamação e a tutela efetiva do direito, com meios eficazes e expeditos, constitui um dos problemas cruciais do processo civil de nossa época" (Carlos Alberto A. de Oliveira. Efetividade e processo cautelar in Revista de Processo, n. 76. P. 88.) , observou Carlos Alberto de Oliveira em 1993 no congresso Nacional de Processo Civil. Essa observação não é nova, porém está cada vez mais atual em vista dos problemas que o Judiciário vem enfrentando e que constituem aquilo que os meios de comunicação e mesmo os doutrinadores têm chamado de "crise do judiciário". Tal crise está centrada, como notou Carlos Oliveira, no atraso da entrega da prestação jurisdicional.
Não entrando, nas questões da necessidade de ampliação dos quadros de juizes e do problema de verbas orçamentárias, fato é que a efetividade da tutela jurisdicional vem sofrendo graves prejuízos, que também é fruto de uma elaboração sistemática que pressupõe uma longa etapa de cognição para que, só após, se possa emitir o ato sentencial ou material de execução, que efetivará a tutela. Isto porque, pela teoria processual clássica, a execução ou satisfação do pedido somente poderia se dar mediante uma cognição exauriente, pois apenas esta, pelo alto grau de certeza que fornece, legitimaria o Estado a proceder uma intervenção no patrimônio dos particulares, que por representar uma violência contra estes necessita ter base na certeza do direito a ser com isso satisfeito”.








2- CONCEITO DE COGNIÇÃO JUDICIAL

Segundo Kazuo Watanabe, citado por Fredie Didier JR. A cognição é “prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do “Iudicium”, do julgamento do objeto litigioso do processo”[1].Ttrata-se pois, de inteligência, da formação da convicção do juiz, portanto, é coisa muito séria, deve mesmo sempre que possível a lide ser submetida à cognição exauriente. Grifo nosso.  





3- TIPOS DE COGNIÇÃO

A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.
“Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz”[2]. O presente artigo complementa o entendimento, ao qual nos filiamos, que a cognição exauriente é o julgamento ideal, a tutela antecipada e a medida cautelar são julgamentos patológicos. Grifo nosso.



4- A NOVA ERA DO PROCESSO
Com a nova concepção do Direito Processual Civil ficou tênue por demais com direito material, dado o processo justo e sua efetividade, sobretudo após a Constituição Federal de 88, pois, estão primando mais pelo processo justo do que as infindáveis formalidades de outrora.
Prova disto é a ocorrência da hipótese do (artº. 330 CPC), deixando o juiz as delongas para trás, ao perceber que inexiste a necessidade de produção de provas orais, periciais ou inspeção.
Nesse sentido:
“O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase do saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência  de instrução e julgamento(provas orais, perícia e inspeção judicial(...)”[3].


5- DIFERENÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR

De inicio cabe uma singela diferenciação nas entrelinhas abaixo que parece elementar, mas, por demais confunde os operadores do direito.
A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.
Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.
Ora, claro está que, a Tutela Cautelar é a instrumentalidade no processo, sem todavia almejar a satisfação do bem da vida que será ou não obtido no Processo Principal.
A Antecipação dos efeitos da Tutela é o próprio bem da vida que se almeja.
Cumpre ressaltar que, para que o juiz abra mão da justificação da parte contraria, “audiatur et altera pars” deverá estar presente nos autos alguns requisitos, quais sejam:
“A regra impressa no (artº 273 do CPC), traz-nos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado
 preconiza que no requerimento da parte interessada, é o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória, prevalecendo nesse particular o princípio  da inércia de que trata  o artigo 262 do Código de Processo Civil”.
                Percebam que, para o Juiz correr o risco de antecipar uma tutela, sem que a lide passe pelo crivo da cognição plena, deverá o pedido inicial possuir os requisitos do artigo 273 do CPC.  
O mesmo não ocorre em relação a tutela cautelar, que é mera instrumentalidade para servia  a ação principal.
Importantíssimo ressaltar que, em detrimento do poder geral de cautela, inerente a todo e qualquer Juiz, este poderá conferir a tutela antecipada de forma discricionária, ou seja, sem que uma das partes a solicite. Sem perder de vista ainda que, dado o princípio da fungibilidade o Juiz poderá receber a Tutela Antecipada em Lugar no lugar da Tutela Cautelar, ou vice e versa.
 Em verdade o legislador andou bem em exigir o pedido da antecipação da tutela na peça inaugural, para não gerar pedido “extra, citra, ou infra petita”.    



6- CONCLUSÃO
Conclui-se com o presente artigo que, o tema ora exposto, trata-se de tormento que hoje  causa celeuma entre os operadores do direito.
Mas, andou bem o Legislador em deixar o Processo mais célere e justo.

    7  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



- LEPRE DE FIGUEIREDO, Aloísio, Teoria de Urgência Autônoma Satisfativa, Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2008.


- DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civi, Teoria e Processo de Conhecimento, ED PODIVUM, 11º ed., 2009, Salvador -  Bhaia



   




[1] DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civi, Teoria e Processo de Conhecimento, ED PODIVUM, 11º ed., 2009, Salvador -  Bhaia, 
[3] Op. Cit. Pág. 514. 

4 comentários:

  1. Obrigado Mestre. É sempre importante consulta aos seus trabalhos que tanto nos iluminam. Hildebrando

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  2. Complexo demais,sô ! Tutela Cautelar e ou Tutela Antecipada. As duas dão ao juiz a obrigação da observância quanto a exigibilidade de garantias estabelecidas.

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  3. Complexo demais,sô ! Tutela Cautelar e ou Tutela Antecipada. As duas dão ao juiz a obrigação da observância quanto a exigibilidade de garantias estabelecidas.

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