1- INTRODUÇÃO
O objetivo
deste trabalho é unicamente despertar o jovem estudante a aprofundar-se ao
tema, sem a pretensão deste articulista em esgotar o tema, nem tão pouco
dirimir celeumas existentes na doutrina. Tentaremos pois, externar de forma singela e peculiar os
institutos da medida cautelar, antecipação dos efeitos da tutela, e suas diferenças, no entanto, iniciaremos com a
teoria da cognição. Traremos alguns conceitos concernentes ao tema que, desde
outrora atormenta os jurisconsultos.
Como no
direito não existe verdade absoluta e, sobretudo nos conflito de interesse
levado ao judiciário, o Estado Juiz não pode de início ter a certeza de quem
seja o verdadeiro merecedor do direito, por isso, imprescindível é que o juiz
tenha o mínimo necessário de subsidio no que tange ao conhecimento de uma
determinada lide que lhe chega às mãos. Para que o Estado Juiz aplique a norma
preexistente ao caso concreto é necessário e, sobretudo, ideal que seja
exercida a cognição exauriente, ocorre que, no compasso do caminhar da
sociedade, com o aumento populacional ao longo do tempo, as grandes empresas
invadindo nosso País, o alto numero de negociações em bolsa de valores, em
suma, a globalização propriamente dita, o judiciário não dá conta do alto
número de processo para julgar, com isso o legislador cria mecanismo para que a
jurisdição diga o direito antes diste perecer. Que é a medida cautelar e a
antecipação dos efeitos da tutela, ressalta-se
que, o ideal seria que o judiciário possuísse mecanismo para aplicar em todas e
quaisquer lides o direito de maneira mais rápida e eficaz com um menor lapso
temporal, juízo de certeza ao
judiciário, pelo menos dar-lhe-ia um mínimo necessário de subsidio pra julgar a
pretensão resistida.
Nesse diapasão
Marília Lourido dos Santos em seu artigo publicado no site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=871,
elenca
"A distância entre a mera proclamação e
a tutela efetiva do direito, com meios eficazes e
expeditos, constitui um dos problemas cruciais do processo civil de nossa
época" (Carlos Alberto A. de Oliveira. Efetividade e processo cautelar in Revista
de Processo, n. 76. P. 88.) , observou Carlos Alberto de Oliveira em 1993 no
congresso Nacional de Processo Civil. Essa observação não é nova, porém está
cada vez mais atual em vista dos problemas que o Judiciário vem enfrentando e
que constituem aquilo que os meios de comunicação e mesmo os doutrinadores têm
chamado de "crise do judiciário". Tal crise está centrada, como notou
Carlos Oliveira, no atraso da entrega da prestação jurisdicional.
Não entrando, nas questões da necessidade de ampliação dos quadros de
juizes e do problema de verbas orçamentárias, fato é que a efetividade da tutela jurisdicional vem sofrendo graves prejuízos, que
também é fruto de uma elaboração sistemática que pressupõe uma longa etapa de
cognição para que, só após, se possa emitir o ato sentencial ou material de
execução, que efetivará a tutela. Isto porque, pela
teoria processual clássica, a execução ou satisfação do pedido somente poderia
se dar mediante uma cognição exauriente,
pois apenas esta, pelo alto grau de certeza que fornece, legitimaria o Estado a
proceder uma intervenção no patrimônio dos particulares, que por representar
uma violência contra estes necessita ter base na certeza do direito a ser com
isso satisfeito”.
2- CONCEITO
DE COGNIÇÃO JUDICIAL
Segundo Kazuo
Watanabe, citado por Fredie Didier JR. A cognição é “prevalentemente um ato de
inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as
provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito
que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do
“Iudicium”, do julgamento do objeto litigioso do processo”[1].Ttrata-se pois, de inteligência, da
formação da convicção do juiz, portanto, é coisa muito séria, deve mesmo sempre
que possível a lide ser submetida à cognição exauriente. Grifo nosso.
3- TIPOS DE
COGNIÇÃO
A cognição pode ser analisada em
duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou
parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária
e superficial.
No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por
limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais,
condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a
cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a
extensão permitida.
“Será plena quando todos os
elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à
atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo
de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão
submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando
ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja,
quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do
juiz”[2].
O presente artigo complementa o entendimento, ao qual nos filiamos, que a
cognição exauriente é o julgamento ideal, a tutela antecipada e a medida
cautelar são julgamentos patológicos. Grifo nosso.
4-
A NOVA ERA DO PROCESSO
Com a nova concepção do Direito
Processual Civil ficou tênue por demais com direito material, dado o processo
justo e sua efetividade, sobretudo após a Constituição Federal de 88, pois,
estão primando mais pelo processo justo do que as infindáveis formalidades de
outrora.
Prova disto é a ocorrência da
hipótese do (artº. 330 CPC), deixando o juiz as delongas para trás, ao perceber
que inexiste a necessidade de produção de provas orais, periciais ou inspeção.
Nesse sentido:
“O julgamento antecipado da lide é uma
decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase do
saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de
produção de mais provas em audiência de
instrução e julgamento(provas orais, perícia e inspeção judicial(...)”[3].
5-
DIFERENÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR
De inicio cabe uma singela
diferenciação nas entrelinhas abaixo que parece elementar, mas, por demais
confunde os operadores do direito.
A tutela
cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto,
trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do
direito.
Do contrário,
na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo
principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.
Ora, claro
está que, a Tutela Cautelar é a instrumentalidade no processo, sem todavia
almejar a satisfação do bem da vida que será ou não obtido no Processo
Principal.
A Antecipação
dos efeitos da Tutela é o próprio bem da vida que se almeja.
Cumpre
ressaltar que, para que o juiz abra mão da justificação da parte contraria, “audiatur
et altera pars” deverá estar presente nos autos alguns requisitos, quais sejam:
“A regra impressa no (artº 273 do CPC), traz-nos os
requisitos para a concessão da antecipação da tutela:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação”
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no
que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado
preconiza que
no requerimento da parte interessada, é o primeiro requisito para a concessão
da tutela antecipatória, prevalecendo nesse particular o princípio da inércia de que trata o artigo 262 do Código de Processo Civil”.
Percebam
que, para o Juiz correr o risco de antecipar uma tutela, sem que a lide passe
pelo crivo da cognição plena, deverá o pedido inicial possuir os requisitos do
artigo 273 do CPC.
O mesmo não ocorre em relação a tutela cautelar, que é
mera instrumentalidade para servia a
ação principal.
Importantíssimo ressaltar que, em detrimento do poder
geral de cautela, inerente a todo e qualquer Juiz, este poderá conferir a
tutela antecipada de forma discricionária, ou seja, sem que uma das partes a
solicite. Sem perder de vista ainda que, dado o princípio da fungibilidade o
Juiz poderá receber a Tutela Antecipada em Lugar no lugar da Tutela Cautelar,
ou vice e versa.
Em verdade o legislador
andou bem em exigir o pedido da antecipação da tutela na peça inaugural, para
não gerar pedido “extra, citra, ou infra petita”.
6- CONCLUSÃO
Conclui-se
com o presente artigo que, o tema ora exposto, trata-se de tormento que hoje causa celeuma entre os operadores do direito.
Mas,
andou bem o Legislador em deixar o Processo mais célere e justo.
7 REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
- LEPRE DE FIGUEIREDO, Aloísio, Teoria de Urgência Autônoma
Satisfativa, Lúmen Júris Editora, Rio de Janeiro, 2008.
- DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civi, Teoria e
Processo de Conhecimento, ED PODIVUM, 11º ed., 2009, Salvador - Bhaia
[1] DIDIER
JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civi, Teoria e Processo de
Conhecimento, ED PODIVUM, 11º ed., 2009, Salvador - Bhaia,
[2] Artigo
obtido no site: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/cognicaonoprocessocivil.htm.
[3] Op. Cit.
Pág. 514.
Obrigado Mestre. É sempre importante consulta aos seus trabalhos que tanto nos iluminam. Hildebrando
ResponderExcluirótima exposição!
ResponderExcluirComplexo demais,sô ! Tutela Cautelar e ou Tutela Antecipada. As duas dão ao juiz a obrigação da observância quanto a exigibilidade de garantias estabelecidas.
ResponderExcluirComplexo demais,sô ! Tutela Cautelar e ou Tutela Antecipada. As duas dão ao juiz a obrigação da observância quanto a exigibilidade de garantias estabelecidas.
ResponderExcluir