O
DIREITO SUMULAR
1 INTRODUÇÃO
Prezados colegas
e leitores, o tema desta semana será o direito sumular, irá ser abordado de
forma superficial, a origem, inclusive no Brasil, a importância no contexto
jurídico no século XXI das súmulas, bem como as tentativas incessantes proteger
os Superiores da análise de processo de toda sorte.
Como
todo e qualquer estudo jurídico, ainda que seja um diminuto artigo como este,
deverá ser estudado inicialmente pelas Leis existentes, isto é, a norma
positivada, por mais que os costumes sociais
de uma sociedade mude com o passar do tempo, devemos ter o mínimo
necessário de normas positivadas.
Não
obstante a Lei seja a principal fonte do Direito, é inegável que em uma
sociedade os costumes desta, influem não somente no dia a dia de seus
integrantes, mas também nas decisões s emanadas pelos Juízes e Tribunais
E
tais decisões, quando é emanada por Tribunais reiteradamente, acabam por virar
Jurisprudência e Súmulas, agora, cabe aqui indagarmos se as súmulas que impedem
a subida de Recursos são constitucionais? Ou foi um meio que o Judiciário
arrumou para não levar recursos aos superiores Tribunais?
É
essas perguntas que o presente artigo pretende responder, sempre lembrando ao
leitor que o presente artigo não dispensa o estudo aprofundado do tema.
2 A
ORIGEM
Com
a origem nas Casas de Suplicação do Império Português, a Súmula teve suas
raízes primitivas, através de seus enunciados, o que perdurou até 1995.
3 NO
BRASIL
Em nosso País,
movimento intitulado Comissão de Jurisprudência do STF, presidida pelo então
Ministro Vitor Nunes Leal, em 1963, promoveu a criação das súmulas, com o escopo de enunciar as matérias
reiteradamente decididas, demonstrando assim a inclinação da corte quanto a
determinada matéria.
4 A
LEI
O
parágrafo 1º do artigo 111-A da Constituição Federal, tratando-se, pois, de
norma aberta, isto é, dependendo de outra Lei para regulamentá-la, e a citada
Lei é o Regimento interno do TST, eis Parágrafo único da lei no 7.701, de
21 de dezembro de 1988. Elenca que compete ao Regimento Interno em determinar a
competência deste Tribunal.
O
capítulo II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal do Trabalho determina a
competência do TST, e lá está expresso que a este Tribunal caberá em
determinados casos a revisão de alguns
Recursos como o de revista e o Especial
Legislador Constituinte poderia
muito bem, na ocasião da edição da Constituição Federal editar que não seria nada colocado ao crivo
do TST, mas não quis que assim o fosse, portanto, quando o TST edita uma Súmula
impeditiva, uma Orientação Jurisprudencial, este Tribunal deixa de Julgar
inúmeros processos em detrimento de um único que será o paradigma, ocorre que
cada processo Trabalhista possui sua peculiaridade seu detalhe e, como sabemos
o Direito é feito de detalhes.
Razão
esta que não poderá ficar represados processos com peculiaridades próprias com
contextos próprios e, por fim depender do julgamento de um processo
paradigma.
5 CONCLUSÃO
Concluímos
com o presente artigo que, pelo menos por enquanto as Súmulas, bem como o
Direito sumular é uma realidade nesse inicio de segunda década de século, então,
se quisermos ter nossos processos analisados em sede de segundo grau, deveremos
escrever muito, tentarmos criar teses jurídicas, para num futuro próximo não
exista mais matérias represada ou pior ainda, que existam processos sendo
julgados com base em um processo paradigma, de qualquer jeito sem o mínimo
conhecimento do caso concreto.
BIBLIOGRAFIA
. Curso Direito Processual do Trabalho, Carlos
Henrique Bezerra Leite, 8ª ed, Ed LTR;
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