domingo, 4 de agosto de 2013

O DIREITO SUMULAR




O DIREITO SUMULAR


1 INTRODUÇÃO

                       Prezados colegas e leitores, o tema desta semana será o direito sumular, irá ser abordado de forma superficial, a origem, inclusive no Brasil, a importância no contexto jurídico no século XXI das súmulas, bem como as tentativas incessantes proteger os Superiores da análise de processo de toda sorte.

                            Como todo e qualquer estudo jurídico, ainda que seja um diminuto artigo como este, deverá ser estudado inicialmente pelas Leis existentes, isto é, a norma positivada, por mais que os costumes sociais  de uma sociedade mude com o passar do tempo, devemos ter o mínimo necessário de normas positivadas.
                           
                            Não obstante a Lei seja a principal fonte do Direito, é inegável que em uma sociedade os costumes desta, influem não somente no dia a dia de seus integrantes, mas também nas decisões s emanadas pelos Juízes e Tribunais

                            E tais decisões, quando é emanada por Tribunais reiteradamente, acabam por virar Jurisprudência e Súmulas, agora, cabe aqui indagarmos se as súmulas que impedem a subida de Recursos são constitucionais? Ou foi um meio que o Judiciário arrumou para não levar recursos aos superiores Tribunais? 

                            É essas perguntas que o presente artigo pretende responder, sempre lembrando ao leitor que o presente artigo não dispensa o estudo aprofundado do tema.

2 A ORIGEM

                            Com a origem nas Casas de Suplicação do Império Português, a Súmula teve suas raízes primitivas, através de seus enunciados, o que perdurou até 1995.

3 NO BRASIL

                            Em nosso País, movimento intitulado Comissão de Jurisprudência do STF, presidida pelo então Ministro Vitor Nunes Leal, em 1963, promoveu a criação das  súmulas, com o escopo de enunciar as matérias reiteradamente decididas, demonstrando assim a inclinação da corte quanto a determinada matéria.

4 A LEI

                            O parágrafo 1º do artigo 111-A da Constituição Federal, tratando-se, pois, de norma aberta, isto é, dependendo de outra Lei para regulamentá-la, e a citada Lei é o Regimento interno do TST, eis Parágrafo único da lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988. Elenca que compete ao Regimento Interno em determinar a competência deste Tribunal.
                           
                            O capítulo II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal do Trabalho determina a competência do TST, e lá está expresso que a este Tribunal caberá em determinados casos a revisão de  alguns Recursos como o de revista e o Especial  Legislador Constituinte poderia  muito bem, na ocasião da edição da Constituição Federal  editar que não seria nada colocado ao crivo do TST, mas não quis que assim o fosse,   portanto, quando o TST edita uma Súmula impeditiva, uma Orientação Jurisprudencial, este Tribunal deixa de Julgar inúmeros processos em detrimento de um único que será o paradigma, ocorre que cada processo Trabalhista possui sua peculiaridade seu detalhe e, como sabemos o Direito é feito de detalhes.

                            Razão esta que não poderá ficar represados processos com peculiaridades próprias com contextos próprios e, por fim depender do julgamento de um processo paradigma.       


5 CONCLUSÃO

                           
                            Concluímos com o presente artigo que, pelo menos por enquanto as Súmulas, bem como o Direito sumular é uma realidade nesse inicio de segunda década de século, então, se quisermos ter nossos processos analisados em sede de segundo grau, deveremos escrever muito, tentarmos criar teses jurídicas, para num futuro próximo não exista mais matérias represada ou pior ainda, que existam processos sendo julgados com base em um processo paradigma, de qualquer jeito sem o mínimo conhecimento do caso concreto.   


BIBLIOGRAFIA




.  Curso Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, 8ª ed, Ed LTR;



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