Execução
Trabalhista
I INTRODUÇÂO
1.1.1 De “prima facie”, é de bom
alvitre consignar que, em um primeiro momento existindo uma pretensão resistida
faz-se necessário um terceiro para decidir à quem cabe o Direito ora pretenso e
resistido, com isso entra a figura do Estado Juiz que, primeiramente, irá
conhecer da referida pretensão resistida.
1.1.2 No caso da Justiça do
Trabalho, quando um empregado sente que
algum direito seu foi violado, este procura Estado na pessoa do Juiz e o expõe
seu problema, o Estado não poderá de pronto entrar no patrimônio do devedor,
Empregador, deverá, portanto, o Estado primeiramente conhecer da pretensão do
Empregado e da resistência do Empregador, para somente depois proferir uma
sentença, dizendo efetivamente o Direito.
1.1.3 Com isso, o Estado mediante
um ato de certeza que é (a sentença ou o acórdão). Passado essa fase de
Conhecimento, a sentença transitando em julgado, nasce ao
detentor do Direito proclamado no processo de conhecimento um direito à dar
efetividade na referida sentença ou acórdão, dando-se a este o nome de
“Execução”.
1.1.4 Ocorre que já nos suscita
uma dúvida. É processo de execução ou, mero procedimento nos mesmos autos?
Fato é que, as
sentenças no processo do trabalho contêm obrigações de fazer, entregar e pagar
quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e, perante o mesmo
juízo.
1.1.5 Inobstante essa comunicação
entre o processo de conhecimento e de Execução no processo trabalhista, há quem
sustenta que execução trabalhista é processo, defendendo tal corrente
Jurisconsulto do quilate de Coqueiujo Costa, apega-se este doutrinador que o
processo de execução inicia-se com a citação do executado, (artigo 880 CLT).
Existindo citação, existe processo autônomo, eis que citação é ato pelo qual se
chama alguém para se defender de uma ação, sustenta ainda que a partir da
edição do CPC de 1973, sendo um livro inteiro deste “Codex” destinado a
execução, dando para Execução uma característica de autonomia.
1.1.6 Já, Manuel Teixeira Filho,
entende que a execução trabalhista é mera fase de do processo de conhecimento,
a estrutura deste entendimento está jungida no fato de que pelo princípio do
dispositivo permite a execução ex oficio, eis que não é ação é, pois, continuação
do processo de conhecimento. Salienta-se que cerramos a fileira de entendimento
deste último Doutrinador, tendo em vista a modernidade do Processo Civil, sua
efetividade, bem como o Principio Constitucional da razoável duração do
processo.
1.1.7 Portanto, como analisamos
nesta diminuta introdução Execução é o instituto que torna efetiva a sentença,
tentará o Exeqüente que é o credor, aquele que recebeu a procedência em seu
pedido no processo de conhecimento, receber o seu crédito, usamos aqui o verbo “tentará”, porque uma
Execução não é certeza de satisfação do crédito trabalhista, eis que o Executado
poderá realmente nada possuir, nem dinheiro nem tampouco bens em seu nome e, por conseguinte não poder adimplir a
obrigação.
1.1.8 Para iniciarmos uma Execução
faz-se necessário possuirmos um título Executivo, e de acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho, Títulos Executivos são:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou
das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
1.1.9 Como acima consignado,
entendemos que a Execução Trabalhista trata-se de mera fase do processo de
conhecimento, por isso, findo o processo e o Juiz Especializado ao prolatar uma
sentença existirá 2 caminhos à serem seguidos:
O
Juiz indica as verbas que deferiu na sentença e ordena a liquidação
1.1.10 Entendemos que o Legislador
andou na contra Mao do progresso ao deixar de fora da CLT os títulos executivos,
já que como a com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, após 2004,
não mais sendo esta usada apenas para a relação
de emprego e, sim à toda relação de trabalho. Exemplificando, se contrato um
eletricista para consertar um problema elétrico em minha residência e, após
realizado o serviço, efetuo o pagamento ao profissional com cheque, este é
devolvido pela linha 11, ou seja, sem provisão de fundos o Eletricista, terá
que propor ação Executiva no Cível, mesmo sendo a causalidade do referido
cheque um trabalho.
II DA QUANTIFICAÇÃO
2 Cumpre
ressaltar que, a partir do momento que é proferida uma sentença o juiz, talvez
pelo número de processo e pelo acúmulo de serviço que é inerente ao Poder
Judiciário em si, ao proferir tal sentença apenas e tão somente faz alusão às
verbas que foram deferidas, salvo no procedimento sumaríssimo não aludindo neste momento em valores.
2.1.1 Razão pela qual que
costuma-se dizer que a sentença é ilíquida, daí a necessidade de proceder a
liquidação da sentença é, um incidente processual posterior a sentença e,
anterior ao seu cumprimento.
2.1.2 Findada a liquidação da
sentença ou, esta já sendo proferida líquida, o devedor condenado será intimado
para, pagar em 8 (oito) dias ou quarenta e oito horas respectivamente, sob pena
de sofrer o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
moldes do artigo 47-J do CPC, a inda sendo-lhe aplicado o inciso II, do artigo
614 do CPC, isto é. A expedição do mandado de penhora e avaliação.
2.1.3 É claro que após a edição da
Lei 8.953/1994, o credor deverá, ao requerer a execução pedir a citação do
devedor, instruindo a petição inicial com cálculos atualizados até a data da
distribuição.
III AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
3.1.1 Diferentemente do que
ocorre no processo civil, no trabalhista, a expedição do mandado de penhora e
avaliação na execução por quantia certa não depende de requerimento do credor,
eis que sendo no processo do trabalho, a execução uma fase do processo de conhecimento poderá
ser ex oficio.
3.1.1.2 O mandado de intimação poderá
ser dirigido ao próprio executado ou ao seu advogado, e deverá ser realizada
por oficial de justiça, nos moldes do artigo 880, § 2º do CLT, devendo ainda
constar do mandado a cópia da sentença.
3.1.3 Cumpre ressaltar que, na
Justiça do Trabalho os oficiais de Justiça também são avaliadores, artigos 721
e 888 e Lei 5442/ 1968. Valendo consignar que se a avaliação a ser realizada pelo oficial de
justiça, depender de conhecimentos técnicos o juiz nomeará o expert.
3.1.4 Imperioso salientar que, o exeqüente
poderá em seu requerimento de penhora e avaliação desde logo já indicar um bem
do executado à penhora.
IV DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
INTRODUÇÃO
4.1.1 Salientamos que, trataremos
neste pequeno Artigo tão somente da Recuperação Judicial, deixando a
Extrajudicial para outra oportunidade. Para o Direito Trabalhista o Importante além,
é claro, do bem estar do em pregado, é, pois, a manutenção do emprego deste, já que
em um País capitalista à cada emprego
direto gera-se 4 (quatro) mais indireto, e, por conseqüente a Industria
produz mais, o comércio vende mais, gerando assim mais e mais empregos no País.
4.1.2 Razão esta que, não só para
o Direito do Trabalho como para a sociedade em geral empresas falindo e
fechando não é conveniente. Pensando nisso o Legislador criou a nova Lei da Falência,
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Portanto, não devemos perder de vista que esta
Lei é benefício do Estado ao empresário, isso porque mesmo o Estado preocupado
em manter empresas aberta a fim de continuarem gerando emprego e, com isso
girando a economia no País, necessário se faz que o Estado faça uma prévia
análise se há viabilidade da empresa beneficiar-se da Recuperação Judicial, a
final, para tudo existe custos e, no Direito e na Economia não seria diferente,
nesse diapasão:
“Nem
toda empresa merece ou deve ser recuperada. A reorganização de atividades aconômicas
é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimento
no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última
análise, como os principais agentes econômicos acabam passando aos seus
respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou
extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização da empresa no Brasil recai na
sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos e serviços
oferecidos e consumidos ficam mais
caros, porque parte dos juros e preços se destina a
socializar os efeitos da recuperação”[1]
4.1.3 A partir do artigo 50 da
referida Lei, elenca os instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos
que devem ser aplicados na superação de crises da empresa.
4.1.4 A assembléia geral de
credores é um órgão formado pelos titulares de créditos da Empresa em Reorganização,
inclusive é órgão colegiado responsável pela manifestação de vontade dos
credores, tem a legitimidade para a convocação desta assembléia o Juiz, nas hipóteses
legais ou sempre que julgar necessário, poderá também convocar a assembléia geral,
credores, desde que a soma de seus créditos somem ao menos 25% do total do
passivo.
4.1.5 Salienta-se que, em toda
recuperação Judicial deverá ter um
administrador judicial que será o auxiliar do juiz, devendo ser esse
administrador ser pessoa idônea, a partir
daí, será colocado ao crivo da assembléia
de credores o plano de recuperação,
consignando que a partir do deferimento da Recuperação Judicial,
suspende-se as execuções por 180 dias.
V CONCLUSÃO
5.1.1 Concluímos no presente
artigo que, muito embora a CLT discipline a Execução, o assunto é controvertido
quanto aplicação da CLT ou o CPC isto é,
alguns juízes entendem que por ser disciplinado, ainda que com poucos artigos, pelas CLT,
deverá então a Consolidação das Leis do
Trabalho, outros Juízes entendem que deverá ser aplicado o CPC.
5.1.2 Outro ponto à ser entendido
neste artigo é, ou não, processo autônomo ou, se é mero procedimento ? E, como já
consignado no tópico concernente, entende este articulista ser procedimento
continuativo do processo de conhecimento, dada a nova era da efetividade do
Processo civil, ora, se o próprio Legislador criou cumprimento de sentença,
para dar mais efetividade ao processo, bem como celeridade à este, por que então
criar outro processo, com nova citação, além de
gerar custos excessivos ao Estado, ainda
abre a chance do Devedor tentar uma suposta fraude à Execução.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
-COELHO ULHOA COELHO, MANUAL DE
DIREITO COMERCIAL, SARAIVA, 16ª ed, SÃO PAULO 2005;
-CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, 8º, ED, LTR, SÃO PAULO, 2010.
[1]COELHO
ULHOA, Fábio, Manual De Direito Comercial, Ed Saraiva, 16ª edição,São Paulo,
2005, pag. 369.
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