domingo, 25 de agosto de 2013

Execução Trabalhista


Execução Trabalhista

I INTRODUÇÂO
1.1.1                    De “prima facie”, é de bom alvitre consignar que, em um primeiro momento existindo uma pretensão resistida faz-se necessário um terceiro para decidir à quem cabe o Direito ora pretenso e resistido, com isso entra a figura do Estado Juiz que, primeiramente, irá conhecer da referida pretensão resistida.
1.1.2                    No caso da Justiça do Trabalho, quando um empregado sente que algum direito seu foi violado, este procura Estado na pessoa do Juiz e o expõe seu problema, o Estado não poderá de pronto entrar no patrimônio do devedor, Empregador, deverá, portanto, o Estado primeiramente conhecer da pretensão do Empregado e da resistência do Empregador, para somente depois proferir uma sentença, dizendo efetivamente o Direito.
1.1.3                    Com isso, o Estado mediante um ato de certeza que é (a sentença ou o acórdão). Passado essa fase de Conhecimento, a sentença transitando em julgado, nasce   ao detentor do Direito proclamado no processo de conhecimento um direito à dar efetividade na referida sentença ou acórdão, dando-se a este o nome de “Execução”.
1.1.4                    Ocorre que já nos suscita uma dúvida. É processo de execução ou, mero procedimento nos mesmos autos?
                            Fato é que, as sentenças no processo do trabalho contêm obrigações de fazer, entregar e pagar quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e, perante o mesmo juízo.
1.1.5                    Inobstante essa comunicação entre o processo de conhecimento e de Execução no processo trabalhista, há quem sustenta que execução trabalhista é processo, defendendo tal corrente Jurisconsulto do quilate de Coqueiujo Costa, apega-se este doutrinador que o processo de execução inicia-se com a citação do executado, (artigo 880 CLT). Existindo citação, existe processo autônomo, eis que citação é ato pelo qual se chama alguém para se defender de uma ação, sustenta ainda que a partir da edição do CPC de 1973, sendo um livro inteiro deste “Codex” destinado a execução, dando para Execução uma característica de autonomia.
1.1.6                    Já, Manuel Teixeira Filho, entende que a execução trabalhista é mera fase de do processo de conhecimento, a estrutura deste entendimento está jungida no fato de que pelo princípio do dispositivo permite a execução ex oficio, eis que não é ação é, pois, continuação do processo de conhecimento. Salienta-se que cerramos a fileira de entendimento deste último Doutrinador, tendo em vista a modernidade do Processo Civil, sua efetividade, bem como o Principio Constitucional da razoável duração do processo.


1.1.7                    Portanto, como analisamos nesta diminuta introdução Execução é o instituto que torna efetiva a sentença, tentará o Exeqüente que é o credor, aquele que recebeu a procedência em seu pedido no processo de conhecimento, receber o seu crédito,  usamos aqui o verbo “tentará”, porque uma Execução não é certeza de satisfação do crédito trabalhista, eis que o Executado poderá realmente nada possuir, nem dinheiro nem tampouco bens em seu nome  e, por conseguinte não poder adimplir a obrigação.  
1.1.8                    Para iniciarmos uma Execução faz-se necessário possuirmos um título Executivo, e de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Títulos Executivos são:
 Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

1.1.9                    Como acima consignado, entendemos que a Execução Trabalhista trata-se de mera fase do processo de conhecimento, por isso, findo o processo e o Juiz Especializado ao prolatar uma sentença existirá 2 caminhos à serem seguidos:

            O Juiz de pronto líquida a sentença e, já inicia a Execução;
                           
            O Juiz indica as verbas que deferiu na sentença e ordena a liquidação                            

1.1.10                  Entendemos que o Legislador andou na contra Mao do progresso ao deixar de fora da CLT os títulos executivos, já que como a com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, após 2004,  não mais sendo esta usada apenas para a relação de emprego e, sim à toda relação de trabalho. Exemplificando, se contrato um eletricista para consertar um problema elétrico em minha residência e, após realizado o serviço, efetuo o pagamento ao profissional com cheque, este é devolvido pela linha 11, ou seja, sem provisão de fundos o Eletricista, terá que propor ação Executiva no Cível, mesmo sendo a causalidade do referido cheque um trabalho.     
  
     
II DA QUANTIFICAÇÃO

2                          Cumpre ressaltar que, a partir do momento que é proferida uma sentença o juiz, talvez pelo número de processo e pelo acúmulo de serviço que é inerente ao Poder Judiciário em si, ao proferir tal sentença apenas e tão somente faz alusão às verbas que foram deferidas, salvo no procedimento sumaríssimo  não aludindo neste momento em valores.
2.1.1                    Razão pela qual que costuma-se dizer que a sentença é ilíquida, daí a necessidade de proceder a liquidação da sentença é, um incidente processual posterior a sentença e, anterior ao seu cumprimento.
2.1.2                    Findada a liquidação da sentença ou, esta já sendo proferida líquida, o devedor condenado será intimado para, pagar em 8 (oito) dias ou quarenta e oito horas respectivamente, sob pena de sofrer o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 47-J do CPC, a inda sendo-lhe aplicado o inciso II, do artigo 614 do CPC, isto é. A expedição do mandado de penhora e avaliação.
2.1.3                    É claro que após a edição da Lei 8.953/1994, o credor deverá, ao requerer a execução pedir a citação do devedor, instruindo a petição inicial com cálculos atualizados até a data da distribuição.  

III AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
3.1.1                    Diferentemente do que ocorre no processo civil, no trabalhista, a expedição do mandado de penhora e avaliação na execução por quantia certa não depende de requerimento do credor, eis que sendo no processo do trabalho, a execução  uma fase do processo de conhecimento poderá ser ex oficio.
3.1.1.2                 O mandado de intimação poderá ser dirigido ao próprio executado ou ao seu advogado, e deverá ser realizada por oficial de justiça, nos moldes do artigo 880, § 2º do CLT, devendo ainda constar do mandado a cópia da sentença.
3.1.3                    Cumpre ressaltar que, na Justiça do Trabalho os oficiais de Justiça também são avaliadores, artigos 721 e 888 e Lei 5442/ 1968. Valendo consignar que  se a avaliação a ser realizada pelo oficial de justiça, depender de conhecimentos técnicos o juiz nomeará o expert.

3.1.4                    Imperioso salientar que, o exeqüente poderá em seu requerimento de penhora e avaliação desde logo já indicar um bem do executado à penhora.



 IV DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
INTRODUÇÃO
4.1.1                    Salientamos que, trataremos neste pequeno Artigo tão somente da Recuperação Judicial, deixando a Extrajudicial para outra oportunidade. Para o Direito Trabalhista o Importante além, é claro,  do bem estar do em pregado,  é, pois, a manutenção do emprego deste, já que em um País capitalista à  cada emprego direto gera-se  4 (quatro)  mais indireto, e, por conseqüente a Industria produz mais, o comércio vende mais, gerando assim mais e mais empregos no País.
4.1.2                    Razão esta que, não só para o Direito do Trabalho como para a sociedade em geral empresas falindo e fechando não é conveniente. Pensando nisso o Legislador criou a nova Lei da Falência, LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.    Portanto, não devemos perder de vista que esta Lei é benefício do Estado ao empresário, isso porque mesmo o Estado preocupado em manter empresas aberta a fim de continuarem gerando emprego e, com isso girando a economia no País, necessário se faz que o Estado faça uma prévia análise se há viabilidade da empresa beneficiar-se da Recuperação Judicial, a final, para tudo existe custos e, no Direito e na Economia não seria diferente, nesse  diapasão:
“Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. A reorganização de atividades aconômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimento no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam passando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização da empresa no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e  consumidos ficam mais caros, porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação”[1]  
  
4.1.3                    A partir do artigo 50 da referida Lei, elenca os instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que devem ser aplicados na superação de crises da empresa.
4.1.4                    A assembléia geral de credores é um órgão formado pelos titulares de créditos da Empresa em Reorganização, inclusive é órgão colegiado responsável pela manifestação de vontade dos credores, tem a legitimidade para a convocação desta assembléia o Juiz, nas hipóteses legais ou sempre que julgar necessário, poderá também convocar a assembléia geral, credores, desde que a soma de seus créditos somem ao menos 25% do total do passivo.
4.1.5                    Salienta-se que, em toda recuperação Judicial  deverá ter um administrador judicial que será o auxiliar do juiz, devendo ser esse administrador ser pessoa idônea,  a partir daí, será  colocado ao crivo da assembléia de credores o plano de recuperação,  consignando que a partir do deferimento da Recuperação Judicial, suspende-se as execuções por 180 dias.

V CONCLUSÃO

5.1.1                    Concluímos no presente artigo que, muito embora a CLT discipline a Execução, o assunto é controvertido quanto  aplicação da CLT ou o CPC isto é, alguns juízes entendem que por ser disciplinado, ainda que com poucos artigos,  pelas  CLT, deverá então a  Consolidação das Leis do Trabalho, outros Juízes entendem que deverá ser aplicado  o CPC.
5.1.2                    Outro ponto à ser entendido neste artigo é, ou não, processo autônomo ou, se é mero procedimento ? E, como já consignado no tópico concernente, entende este articulista ser procedimento continuativo do processo de conhecimento, dada a nova era da efetividade do Processo civil, ora, se o próprio Legislador criou cumprimento de sentença, para dar mais efetividade ao processo, bem como celeridade à este, por que então  criar  outro processo, com nova citação, além de gerar custos excessivos  ao Estado, ainda abre a chance do Devedor tentar uma suposta fraude à Execução.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 
-COELHO ULHOA COELHO, MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, SARAIVA, 16ª ed, SÃO PAULO 2005;
-CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE CURSO DE DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, 8º, ED, LTR, SÃO PAULO, 2010.




[1]COELHO ULHOA, Fábio, Manual De Direito Comercial, Ed Saraiva, 16ª edição,São Paulo, 2005, pag. 369.  

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