domingo, 13 de outubro de 2013
DA alteração do contrato de trabalho
DA alteração do contrato de trabalho
I Introdução
1.1 Já foi asseverado, até mesmo por este articulista em outros trabalhos publicados que, o Contrato de Trabalho poderá ser acordado entre Empregador e Empregado de forma tácita ou expressa, verbal ou escrito, sendo ainda por prazo determinado ou indeterminado, inclusive, a Lei Trabalhista Consolidada, assim elenca:
“Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
1.2 Percebam que o “Codex” não veda totalmente o acordo entre Empregador e Empregado, até mesmo porque, se assim o fizesse talvez a Lei trabalhista estaria a engessar a criação de novos empregos e, um País sem novos empregos fatalmente estaria fadado à crise econômica, eis que sem empregos as vendas diminuiria, causando assim, demissões e mais desemprego, instaurando assim verdadeiro caos econômico no País. Razão esta que a Lei trabalhista interfere somente o necessário nos contratos de trabalho.
1.3 Mas, como em todos os direitos e deveres existem limitações, no presente instituto não seria diferente, destarte, o artigo 469 da CLT, que assim assevera:
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
1.4 Extraímos deste artigo que a alteração no contrato de trabalho sem o mútuo acordo entre Empregado e Empregador é, nulo, inclusive, ainda que tenha o mútuo acordo entre as partes do pacto laboral, se este causar prejuízo direta ou indiretamente ao Empregado, aí deverá ser usado o artigo 9º da CLT que nos trás a seguinte redação:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
1.5 Desta diminuta introdução já nos norteou que para haver uma alteração no contrato de labor deverão ser obedecidos alguns requisitos, tendo, pois, limites o poder diretivo do Empregador, e mais, qualquer alteração no contrato de trabalho por parte do Empregador, para que este puna, vingue-se, ou castigue o Empregado com a pseudo-autorização de que as partes terão certa liberdade em contratar, será nulo de pleno direito.
II DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
2.1 Como bem elenca o artigo 468 da legislação consolidada, elenca:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
a) Mutuo acordo entre as partes;
b) Que a alteração no contrato de Trabalho não gere prejuízos direta ou indiretamente ao trabalhador
2.2 É bem verdade que não poderá haver prejuízo ao trabalhador por conta da alteração do contrato de trabalho, bem como deverá haver o mútuo acordo, mas também, não seria de bom alvitre que a Lei reduzisse o poder diretivo de sua empresa a níveis que este não a pudesse administrá-la, eis que melhor do que ninguém do que o próprio Empregador Empresário para saber qual empregado se adapta à esta ou aquela função ou cargo, ou ainda, qual empregado melhor desempenha ao turnos de trabalho da Empresa.
2.3 Por tal razão que a CLT autoriza algumas alterações desde que acobertadas pelo manto da licitude, senão vejamos:
Em não havendo a Transferência do Empregado, poderá ocorrer a mudança no local de trabalho;
Mudança no horário de trabalho, isto é, período matutino, vespertino, noturno;
Alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
Transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;
transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança.
2.4 Nós, operadores do direito deveremos atentarmos, primeiramente, se a alteração do contrato de trabalho possui os requisitos autorizadores se, e somente se, estiverem os requisitos autorizadores presente na aludida alteração, aí passaremos para outra fase, qual seja, analisar se a mudança está dentro do principio primazia da realidade que preconiza que em havendo divergência entre a realidade fática e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos.
III CONCLUSÃO
3.1 Concluímos no presente artigo que a lei trabalhista na permite que o Empregador goze de todos e quaisquer poderes para fazer o que bem entenda com o Empregado, na vigência do contrato de trabalho, haja vista que, conforme acima elencado até mesmo os poderes diretivos do Empregador sofrem limitações.
3.2 E tendemos, outrossim, que o Empregador não está restrito a não mudar ou alterar em nada o contrato de trabalho, desde que o faça dentro dos parâmetros legais e, o faça quando realmente seja necessário para empresa e, não use tal alteração como subterfúgio para puni-lo; castigá-lo; ou ainda usar tais alterações para obrigar o empregado a pedir demissão, o que é indemissível.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário