JORDANA DE TRABALHO
I
Breve Histórico
1 No período da Revolução
Industrial, quem detinha o capital, isto é, os industriais e empregadores, eram
quem mandava,quem ditava as regras trabalhistas, com isso, os Trabalhadores
eram submetidos a extenuantes jornadas de trabalho, em meio a ambientes
insalubres, sem as mínimas condições de saúde e higiene.
2 Diante de precárias
condições de trabalho, os trabalhadores se reuniram pelo que hoje chamamos de categorias
profissionais, e perceberam que, juntos poderiam, através de reivindicações
alcançarem objetivos comuns, como melhores salários e diminuição na jornada de
trabalho.
3 Com tais reivindicações
realizadas por trabalhadores que se formava através de grupos profissionais, o
que futuramente originaria nos primeiros movimentos sindicais, foi instaurando
na época verdadeiro caos, eis que as reivindicações dos trabalhadores não eram nada amistosas.
4 Diante do caos
estabelecido, o Estado, viu-se obrigado a editar algumas Leis, mas, não
preocupado especificamente em melhorar as condições de trabalho dos
trabalhadores, preocupado em verdade em manter certo controle da massa
Trabalhadora, de modo a não se instaurar uma verdadeira revolução.
5 Através da Encíclica “Rerum
Novarum”[1], de 1891,a igreja católica apresentou
preocupação sobre o caos, a partir daí, muitos Países da Europa, inclusive,
alguns dos quais limitaram a jornada de trabalho em oito horas diária, sendo
certo que em 1915 generalizou-se por
outros Países daquele continente.
6 No Brasil, o artigo 7º,
inciso XIII, elenca que a jornada de trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultado, no entanto, a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo
coletivo.
7 Igualmente o inciso XIV,
elenca que a jornada de trabalho poderá ser de seis horas, para trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
8 Percebam que, muito embora
a Lei Magna autorize a compensação de horas, o chamado “Banco de Horas”, em
função da desigualdade brutal entre Empregado e Empregador a Lei obriga a
compensação de horas serem realizada através do Sindicato.
9 Embora no Brasil as Leis
trabalhistas demoraram um pouco mais a
chegar do que na Europa, quando esta
chegou, dada a cultura brasileira, a fraca atuação dos Sindicato, bem como a
falta de costume em sindicatos negociarem,
as Leis trabalhistas no Brasil são deveras projetivas ao Empregado, é
bem verdade que agora está iniciando-se, ainda que bem lentamente, uma discreta
flexibilização das Leis Trabalhistas.
II
Conceito de Jornada de Trabalho
10 Quando falamos e Jornada
Trabalho, entende-se por número horas diárias de trabalho, isto é, o montante
de horas de trabalho em um dia, exemplo, jornada de trabalho de oito
horas. Razão esta que também é usual a
denominação duração de trabalho, quando se fala em números de horas de trabalho
semanal, mensal ou mesmo anual, o correto é, pois, utilizar-se da referida
denominação, pois não é restrita ao trabalho diário, exemplo, duração do
trabalho 44horas semanal. Portanto, jornada de trabalho, pode ser entendida
como o montante de horas de um dia de labor.
11 Na verdade, na Jornada de
Trabalho é compreendida ou, em outras palavras, é computada nesta, não só o
tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo à disposição do Empregador,
as chamadas horas “in itinere”, claro que, devem presentes determinados
requisitos.
12 Nesse aspecto urge salientar
que, de acordo com a súmula 118 do TST: “Jornada de trabalho. Horas extras. Os
intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previsto em
lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III Natureza Jurídica
13 Outro ponto que devemos
trazer a baila é a natureza jurídica desse instituto, é de bom alvitre
consignar que a limitação na jornada de o trabalho é regulada pelo Direito e
tem natureza de ordem pública, eis que o é interesse do Estado em proteger a
saúde, a segurança e a vida social do trabalhador.
IV Classificação
14 Poderá ser classificada a
jornada de trabalho quanto:
A
duração
Normal, oito horas
diárias sem exceder 44 horas semanais, poderá, entretanto, haver previsão
legal, bem como a convencional, mais benéfica ao empregado; isto é, quando o
contrato de trabalho ou inexiste Lei específica, a Jornada de Trabalho presumida
é a de oito horas diárias e 44 horas semanais. Se, no entanto, a jornada de
trabalho ultrapassar este limite e, não havendo acordo coletivo que determine
banco de horas o empregado fará jus a horas extraordinárias que uma outra
modalidade de jornada; que é as horas suplementares a jornada de trabalho, ou
seja, as horas acima do horário normal do empregado;
No que tange ao Período,
poderá este ser diurno, quando o horário
de trabalho for compreendido entre as 5 até as 22 horas; No período noturno, o horário de trabalho é compreendido entre a
22 ás 5 horas (art.73 CLT), no trabalho rural, (Lei 5.889/73), das 21 às 5
horas, isto é, na agricultura e,
finalmente na pecuária será das 4 às 20
às 4 horas.
15 Imperioso salientar que, no
que concerne à profissão, devemos destacar que algumas profissões possuem por
Lei jornada menor a que determina o limite constitucional, entre essas profissões
e categorias profissionais estão os bancários (art. 224 CLT), e os
Telefonistas, (art. 227 CLT). Cabe ainda trazermos à baila a súmula 370 de TST
que elenca que os médicos e engenheiros, não possuem jornadas reduzidas, o que
ocorre em verdade é a fixação de um salário – mínimo profissional, o qual é
devido para uma jornada de trabalho, fixada na respectiva Lei.
16 Já no que se refere a flexibilidade, no Brasil tal tema é pouco conhecido, já que
em nosso Direito não é permitido o (Flex time).
17 Do mais, o assunto deverá ser
pelo caro leitor melhor estudado, eis que tal artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, e mais, não
dispensa o aprofundamento do tema pelos
leitores.
[1]
CARTA ENCÍCLICA «RERUM NOVARUM» DO SUMO PONTÍFICEPAPA LEÃO XIII A TODOS OS NOSSOS
VENERÁVEIS IRMÃOS, OS PATRIARCAS, PRIMAZES, ARCEBISPOS E BISPOS DO ORBE
CATÓLICO,EM GRAÇA E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA, tal carta estabelecia o
mandamento de que as horas de trabalho no dia não deveriam exceder as forças do
trabalhador, devendo-se fixar, igualmente, o devido repouso.