domingo, 29 de setembro de 2013

Da Jornada de Trabalho



JORDANA DE TRABALHO


I  Breve Histórico

1                     No período da Revolução Industrial, quem detinha o capital, isto é, os industriais e empregadores, eram quem mandava,quem ditava as regras trabalhistas, com isso, os Trabalhadores eram submetidos a extenuantes jornadas de trabalho, em meio a ambientes insalubres, sem as mínimas condições de saúde e higiene.
2                     Diante de precárias condições de trabalho, os trabalhadores se reuniram pelo que hoje chamamos de categorias profissionais, e perceberam que, juntos poderiam, através de reivindicações alcançarem objetivos comuns, como melhores salários e diminuição na jornada de trabalho.
3                     Com tais reivindicações realizadas por trabalhadores que se formava através de grupos profissionais, o que futuramente originaria nos primeiros movimentos sindicais, foi instaurando na época verdadeiro caos, eis que as reivindicações dos trabalhadores  não eram nada amistosas.
4                     Diante do caos estabelecido, o Estado, viu-se obrigado a editar algumas Leis, mas, não preocupado especificamente em melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores, preocupado em verdade em manter certo controle da massa Trabalhadora, de modo a não se instaurar uma verdadeira revolução.
5                     Através da Encíclica “Rerum Novarum”[1],  de 1891,a igreja católica apresentou preocupação sobre o caos, a partir daí, muitos Países da Europa, inclusive, alguns dos quais limitaram a jornada de trabalho em oito horas diária, sendo certo que em 1915 generalizou-se por  outros Países daquele continente.
6                     No Brasil, o artigo 7º, inciso XIII, elenca que a jornada de trabalho não será superior a  oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultado, no entanto, a compensação de horários e a  redução de jornada mediante acordo coletivo. 
7                     Igualmente o inciso XIV, elenca que a jornada de trabalho poderá ser de seis horas, para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
8                     Percebam que, muito embora a Lei Magna autorize a compensação de horas, o chamado “Banco de Horas”, em função da desigualdade brutal entre Empregado e Empregador a Lei obriga a compensação de horas serem realizada através do Sindicato.
9                     Embora no Brasil as Leis trabalhistas demoraram  um pouco mais a chegar  do que na Europa, quando esta chegou, dada a cultura brasileira, a fraca atuação dos Sindicato, bem como a falta de costume em sindicatos negociarem,  as Leis trabalhistas no Brasil são deveras projetivas ao Empregado, é bem verdade que agora está iniciando-se, ainda que bem lentamente, uma discreta flexibilização das Leis Trabalhistas.  

 II Conceito de Jornada de Trabalho

10                   Quando falamos e Jornada Trabalho, entende-se por número horas diárias de trabalho, isto é, o montante de horas de trabalho em um dia, exemplo, jornada de trabalho de oito horas.  Razão esta que também é usual a denominação duração de trabalho, quando se fala em números de horas de trabalho semanal, mensal ou mesmo anual, o correto é, pois, utilizar-se da referida denominação, pois não é restrita ao trabalho diário, exemplo, duração do trabalho 44horas semanal. Portanto, jornada de trabalho, pode ser entendida como o montante de horas de um dia de labor.
11                   Na verdade, na Jornada de Trabalho é compreendida ou, em outras palavras, é computada nesta, não só o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo à disposição do Empregador, as chamadas horas “in itinere”, claro que, devem presentes determinados requisitos. 
12                   Nesse aspecto urge salientar que, de acordo com a súmula 118 do TST: “Jornada de trabalho. Horas extras. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III Natureza Jurídica
13                   Outro ponto que devemos trazer a baila é a natureza jurídica desse instituto, é de bom alvitre consignar que a limitação na jornada de o trabalho é regulada pelo Direito e tem natureza de ordem pública, eis que o é interesse do Estado em proteger a saúde, a segurança e a vida social do trabalhador.
IV Classificação
14                   Poderá ser classificada a jornada de trabalho quanto:
A duração
                       Normal, oito horas diárias sem exceder 44 horas semanais, poderá, entretanto, haver previsão legal, bem como a convencional, mais benéfica ao empregado; isto é, quando o contrato de trabalho ou inexiste Lei específica, a Jornada de Trabalho presumida é a de oito horas diárias e 44 horas semanais. Se, no entanto, a jornada de trabalho ultrapassar este limite e, não havendo acordo coletivo que determine banco de horas o empregado fará jus a horas extraordinárias que uma outra modalidade de jornada; que é as horas suplementares a jornada de trabalho, ou seja, as horas acima do horário normal do empregado;
                       No que tange ao Período, poderá este ser diurno, quando o  horário de trabalho for compreendido entre as 5 até as 22 horas;     No período noturno, o horário de trabalho é compreendido entre a 22 ás 5 horas (art.73 CLT), no trabalho rural, (Lei 5.889/73), das 21 às 5 horas, isto é,  na agricultura e, finalmente na pecuária  será das 4 às 20 às 4 horas.
15                   Imperioso salientar que, no que concerne à profissão, devemos destacar que algumas profissões possuem por Lei jornada menor a que determina o limite constitucional, entre essas profissões e categorias profissionais estão os bancários (art. 224 CLT), e os Telefonistas, (art. 227 CLT). Cabe ainda trazermos à baila a súmula 370 de TST que elenca que os médicos e engenheiros, não possuem jornadas reduzidas, o que ocorre em verdade é a fixação de um salário – mínimo profissional, o qual é devido para uma jornada de trabalho, fixada na respectiva Lei.

16                   Já no que se refere  a flexibilidade,  no Brasil tal tema é pouco conhecido, já que em nosso Direito não é permitido o (Flex time).

17                   Do mais, o assunto deverá ser pelo caro leitor melhor estudado, eis que tal artigo não  tem a pretensão de esgotar o tema, e mais, não dispensa  o aprofundamento do tema pelos leitores.  


                        




   
  


[1]  CARTA ENCÍCLICA  «RERUM NOVARUM» DO SUMO PONTÍFICEPAPA LEÃO XIII A TODOS OS NOSSOS VENERÁVEIS IRMÃOS, OS PATRIARCAS, PRIMAZES, ARCEBISPOS E BISPOS DO ORBE CATÓLICO,EM GRAÇA E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA, tal carta estabelecia o mandamento de que as horas de trabalho no dia não deveriam exceder as forças do trabalhador, devendo-se fixar, igualmente, o devido repouso.